STJ — 570

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 141510d1c37494f6dcc7944512b5905ffc053d8c0d1c0d7b8ff59ab7992d1f1e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 995 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 995 do Código de Processo Civil organiza o regime de decisão, eficácia, probabilidade e disposição, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 75 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 995 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AMPLIAÇÃO DE VAGAS OFERTADAS EM CURSO DE MEDICINA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A HOMOLOGAÇÃO DE PARECER PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
  2. No caso dos autos, afigura-se presente a probabilidade de êxito do recurso interposto, haja vista a existência de entendimento nesta Corte no mesmo sentido defendido pela requerente, segundo o qual a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior constitui ato administrativo de natureza complexa, que exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também a respectiva aprovação pelo Ministro da Educação, não competindo ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes: MS 29.103/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/4/2023; MS 26.689/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021.
  3. Há, também, plausibilidade em relação à suficiência de motivação do ato impugnado, que deixou de homologar o parecer do CNE com amparo em orientações técnicas e jurídicas dos seus órgãos, como expressamente consignado na sentença e acórdão, não aparentando ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ.
  4. O perigo da demora encontra-se de igual modo caracterizado, em face da abertura de processo seletivo para o curso de Medicina e do iminente início do período de matrículas e do semestre letivo, com a possibilidade de ingresso de novos alunos em vagas da instituição que se encontram debatidas judicialmente, com prejuízos irreparáveis aos envolvidos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AMPLIAÇÃO DE VAGAS OFERTADAS EM CURSO DE MEDICINA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A HOMOLOGAÇÃO DE PARECER PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. No caso dos autos, afigura-se presente a probabilidade de êxito do recurso interposto, haja vista a existência de entendimento nesta Corte no mesmo sentido defendido pela requerente, segundo o qual a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior constitui ato administrativo de natureza complexa, que exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também a respectiva aprovação pelo Ministro da Educação, não competindo ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes: MS 29.103/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/4/2023; MS 26.689/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021. 3. Há, também, plausibilidade em relação à suficiência de motivação do ato impugnado, que deixou de homologar o parecer do CNE com amparo em orientações técnicas e jurídicas dos seus órgãos, como expressamente consignado na sentença e acórdão, não aparentando ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ. 4. O perigo da demora encontra-se de igual modo caracterizado, em face da abertura de processo seletivo para o curso de Medicina e do iminente início do período de matrículas e do semestre letivo, com a possibilidade de ingresso de novos alunos em vagas da instituição que se encontram debatidas judicialmente, com prejuízos irreparáveis aos envolvidos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR - ATO COMPLEXO - AUTORIZAÇÃO - MINISTRO DA EDUCAÇÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<MS 29103>>-DF, <<MS 26689>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.