Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AMPLIAÇÃO DE VAGAS OFERTADAS EM
CURSO DE MEDICINA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A HOMOLOGAÇÃO DE
PARECER PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA LIMINAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a
atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a
fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida
pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver
risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
- No caso dos autos, afigura-se presente a probabilidade de êxito
do recurso interposto, haja vista a existência de entendimento nesta
Corte no mesmo sentido defendido pela requerente, segundo o qual a
autorização para o credenciamento de cursos e habilitações
oferecidos pelas instituições de ensino superior constitui ato
administrativo de natureza complexa, que exige não apenas a
deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também a
respectiva aprovação pelo Ministro da Educação, não competindo ao
Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes: MS
29.103/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
26/4/2023; MS 26.689/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe de 19/2/2021.
- Há, também, plausibilidade em relação à suficiência de motivação
do ato impugnado, que deixou de homologar o parecer do CNE com
amparo em orientações técnicas e jurídicas dos seus órgãos, como
expressamente consignado na sentença e acórdão, não aparentando ser
caso de aplicação da Súmula 7/STJ.
- O perigo da demora encontra-se de igual modo caracterizado, em
face da abertura de processo seletivo para o curso de Medicina e do
iminente início do período de matrículas e do semestre letivo, com a
possibilidade de ingresso de novos alunos em vagas da instituição
que se encontram debatidas judicialmente, com prejuízos irreparáveis
aos envolvidos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AMPLIAÇÃO DE VAGAS OFERTADAS EM
CURSO DE MEDICINA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A HOMOLOGAÇÃO DE
PARECER PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a
atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a
fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida
pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver
risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. No caso dos autos, afigura-se presente a probabilidade de êxito
do recurso interposto, haja vista a existência de entendimento nesta
Corte no mesmo sentido defendido pela requerente, segundo o qual a
autorização para o credenciamento de cursos e habilitações
oferecidos pelas instituições de ensino superior constitui ato
administrativo de natureza complexa, que exige não apenas a
deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também a
respectiva aprovação pelo Ministro da Educação, não competindo ao
Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes: MS
29.103/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
26/4/2023; MS 26.689/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe de 19/2/2021.
3. Há, também, plausibilidade em relação à suficiência de motivação
do ato impugnado, que deixou de homologar o parecer do CNE com
amparo em orientações técnicas e jurídicas dos seus órgãos, como
expressamente consignado na sentença e acórdão, não aparentando ser
caso de aplicação da Súmula 7/STJ.
4. O perigo da demora encontra-se de igual modo caracterizado, em
face da abertura de processo seletivo para o curso de Medicina e do
iminente início do período de matrículas e do semestre letivo, com a
possibilidade de ingresso de novos alunos em vagas da instituição
que se encontram debatidas judicialmente, com prejuízos irreparáveis
aos envolvidos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR - ATO COMPLEXO - AUTORIZAÇÃO -
MINISTRO DA EDUCAÇÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - EXAME PELO PODER
JUDICIÁRIO)
STJ - <<MS 29103>>-DF, <<MS 26689>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300 ART:00995 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:009131 ANO:1995
ART:00002 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:004024 ANO:1961
***** LDBE-61 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1961
ART:00006 ART:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.