Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo interno em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "Da análise dos documentos carreados, verifica-se que o processo administrativo nº 2013-0.135.840-8 foi inst…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTAS. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo interno em desfavor do Banco
Santander (Brasil) S.A. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Na hipótese, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria, assentando que: "Da análise dos documentos carreados,
verifica-se que o processo administrativo nº 2013-0.135.840-8 foi
instauradoem13.05.2013 para tratar do pedido de Certificado de
Acessibilidade formulado pela parte autora, cujo projeto original
apresentava planta do térreo com metragem total de 4.524,08 metros
quadrados. Em 06.11.2014 foi indeferida a solicitação do Certificado
de Acessibilidade pela Secretaria Municipal de Licenciamento, face
ao não atendimento do "Comunique-se" publicado em 06.02.2014, com
vinte e três pontos a serem sanados pela parte interessada. Nos dias
20.05.2016 e 23.08.2016 foram publicadas as decisões de
indeferimento do pedido de Reconsideração de Despacho, acolhido como
recurso hierárquico, pelo não atendimento do "Comunique-se"
publicado em 06.02.2014, nos termos da Lei Municipal nº 13.756/2004
regulamentada pelo Decreto nº 44.944/2004 e do item 4.1.1.1 da Lei
Municipal nº 11.228/1992. Diante da não interposição de recurso no
prazo legal, o expediente administrativo seguiu para aplicação da
sanção prevista na Lei Municipal nº 11.345/1993 conforme disposto no
artigo 19 do Decreto nº 45.122/2004, no valor de 50 UFM's. [...]
Passo seguinte, foi lavrado o auto de multa nº 11.355.046-4, tendo a
parte autora sido devidamente notificada conforme AR indicado na
parte inferior do documento de fl. 325. O acompanhamento do
atendimento do "Comunique-se" por parte do autor seguiu-se nos
termos da Lei Municipal nº 11.345/1993 e do artigo 19 do Decreto nº
45.122/2004,até a sua revogação pela Lei Municipal nº 16.642/2017,
que instituiu o novo Código de Obras e Edificações da Cidade de São
Paulo, quando então foi determinada a intimação da parte autora para
obtenção do novo Certificado de Acessibilidade, nos termos do
artigo 92 do Decreto regulamentador nº 57.776/2017: [...] Diante da
inércia da parte autora em atender aos requisitos do "Comunique-se",
foi lavrado o auto de multa nº 11.357.582-3, dando continuidade à
ação fiscalizatória do ente municipal, e que, de forma inconteste,
teve o condão de substituir a penalidade do auto de multa nº
11.355.046-4, notadamente porque a Municipalidade de São Paulo
afirma, categoricamente, que o acompanhamento de sua ação
fiscalizatória sofreu ajustes em razão da mudança de legislação após
o advento do novo Código de Obras e Edificações de São Paulo. Sendo
assim, deve ser anulado o auto de multa nº 11.355.046-4, no valor
de R$7.623,00, sob pena de se incorrer em bis in idem. Igualmente
deve ser afastada a alegação inicial de que não teria se
aperfeiçoado a notificação/intimação do autor acerca da "segunda"
penalidade pecuniária que, como visto, substituiu a primeira, vez
que plenamente admissível a utilização da via postal, com aviso de
recebimento, nos moldes do artigo 95 e parágrafos da Lei Municipal
nº 16.442/2017.12 Neste particular, evidente que a legislação local
específica deve ser aplicada em detrimento da Lei Estadual nº
10.177/1998, diante da autonomia político-administrativa dos entes
municipais, além do que não há se falar na exigência de prévia
"citação" pessoal na espécie, pois, como dito anteriormente, desde
meados de 2013 a parte autora admite que não obteve o Certificado de
Acessibilidade em virtude do não atendimento das condições
adequadas de acessibilidade e locomoção de pessoas com deficiência
no interior das referidas agências bancárias. Em tempo, restou
incontroverso que sequer atendeu de forma integral aos vinte e três
itens exigidos no "Comunique-se" publicado em 6/2/2014, de sorte que
não prospera a alegação de nulidade do auto de multa nº
11.357.582-3. Ainda que o documento de fl. 325 não aponte com
clareza qual o correspondente auto de multa constante do AR
digitalizado na parte superior do documento, a Municipalidade logrou
demonstrar a fl. 494 de suas razões recursais que houve falha
material na digitalização, tanto que reproduziu o mesmo documento em
sua integralidade, de modo que não restam dúvidas de que o autor
foi regularmente notificado via postal, com aviso de recebimento,
acerca da aplicação da penalidade pecuniária constante do AM nº
11.357.582-3. Tais considerações se mostram necessárias e
suficientes a embasar a parcial reforma da decisão, vez que a
legislação que regulamenta o direito de acesso às pessoas com
deficiência deve ser rigorosamente obedecida, devendo-se prestigiara
higidez do ato administrativo atacado, ressalvadas as devidas
retificações. Sem prejuízo, considerando que no decorrer do processo
administrativo nº 2013-0.135.840-8 houve modificação da legislação
aplicável e também aditamento contratual do contrato de locação,
reduzindo consideravelmente a metragem da área ocupada no térreo do
edifício pela instituição bancária, revela-se imperiosa a
retificação do valor da multa administrativa constante do AM nº
11.357.582-3, a fim de que seja considerada a atual metragem de
2.675,83 metros quadrados, tomando-se por base a Tabela de Multa
descrita no Anexo III do Decreto nº 57.776/2017, que regulamenta a
Lei Municipal nº 16.642/2017 (Novo Código de Obras e Edificações
COE), mais precisamente no valor de R$200,00 por metro quadrado,
para os casos de existência de edificação sem o Certificado de
Acessibilidade. Sendo assim, de rigor a parcial procedência do
pedido, tão somente para anular o auto de multa nº 11.355.046-4
(R$7.623,00) e retificar o valor da penalidade pecuniária do auto de
multa nº 11.357.582-3 para o montante de R$535.166,00."
III - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição
genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal. Sobre o assunto, confira-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe
17/4/2017.
IV - Ainda que fosse superado o referido óbice, não há violação art.
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
V - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,
na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e
à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,
verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação
jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando
normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n.
1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a
mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal
não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal
que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - Em obter dictum, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o pedido é o que se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, razão pela qual
há que se levar em conta os fatos narrados em seu corpo e a causa
de pedir, não estando o julgador adstrito aos pedidos constantes em
capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Com efeito, todos
os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos,
devem ser considerados. A propósito, confiram-se os seguintes
julgados: AgRg no AREsp n. 405.039/PE, Primeira Turma, relator
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no
AREsp n. 779.165/RS, Segunda Turma, relator Ministro Herman
Benjamin, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ
(NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 983543>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1597355>>-CE
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/215 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -
COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 405039>>-PE, <<AgRg no AREsp 779165>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2365297 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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