STJ — 2365297

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f304bf07beeb61f3b51d7b0ae1aaa2caaef5a04536ccb2126c9cd8d17dccb692

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887245
Número de registro na fonte
202301604774
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2365297 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f304bf07beeb61f3b51d7b0ae1aaa2caaef5a04536ccb2126c9cd8d17dccb692. SHA-256 do comentário: f922799c6110dfa6cbde6abb98d237e23661ea3e694a50ea641b54424680debe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
  • Registro documental: f304bf07beeb61f3b51d7b0ae1aaa2caaef5a04536ccb2126c9cd8d17dccb692
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f304bf07beeb61f3b51d7b0ae1aaa2caaef5a04536ccb2126c9cd8d17dccb692
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo interno em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "Da análise dos documentos carreados, verifica-se que o processo administrativo nº 2013-0.135.840-8 foi inst…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo interno em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "Da análise dos documentos carreados, verifica-se que o processo administrativo nº 2013-0.135.840-8 foi instauradoem13.05.2013 para tratar do pedido de Certificado de Acessibilidade formulado pela parte autora, cujo projeto original apresentava planta do térreo com metragem total de 4.524,08 metros quadrados. Em 06.11.2014 foi indeferida a solicitação do Certificado de Acessibilidade pela Secretaria Municipal de Licenciamento, face ao não atendimento do "Comunique-se" publicado em 06.02.2014, com vinte e três pontos a serem sanados pela parte interessada. Nos dias 20.05.2016 e 23.08.2016 foram publicadas as decisões de indeferimento do pedido de Reconsideração de Despacho, acolhido como recurso hierárquico, pelo não atendimento do "Comunique-se" publicado em 06.02.2014, nos termos da Lei Municipal nº 13.756/2004 regulamentada pelo Decreto nº 44.944/2004 e do item 4.1.1.1 da Lei Municipal nº 11.228/1992. Diante da não interposição de recurso no prazo legal, o expediente administrativo seguiu para aplicação da sanção prevista na Lei Municipal nº 11.345/1993 conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 45.122/2004, no valor de 50 UFM's. [...] Passo seguinte, foi lavrado o auto de multa nº 11.355.046-4, tendo a parte autora sido devidamente notificada conforme AR indicado na parte inferior do documento de fl. 325. O acompanhamento do atendimento do "Comunique-se" por parte do autor seguiu-se nos termos da Lei Municipal nº 11.345/1993 e do artigo 19 do Decreto nº 45.122/2004,até a sua revogação pela Lei Municipal nº 16.642/2017, que instituiu o novo Código de Obras e Edificações da Cidade de São Paulo, quando então foi determinada a intimação da parte autora para obtenção do novo Certificado de Acessibilidade, nos termos do artigo 92 do Decreto regulamentador nº 57.776/2017: [...] Diante da inércia da parte autora em atender aos requisitos do "Comunique-se", foi lavrado o auto de multa nº 11.357.582-3, dando continuidade à ação fiscalizatória do ente municipal, e que, de forma inconteste, teve o condão de substituir a penalidade do auto de multa nº 11.355.046-4, notadamente porque a Municipalidade de São Paulo afirma, categoricamente, que o acompanhamento de sua ação fiscalizatória sofreu ajustes em razão da mudança de legislação após o advento do novo Código de Obras e Edificações de São Paulo. Sendo assim, deve ser anulado o auto de multa nº 11.355.046-4, no valor de R$7.623,00, sob pena de se incorrer em bis in idem. Igualmente deve ser afastada a alegação inicial de que não teria se aperfeiçoado a notificação/intimação do autor acerca da "segunda" penalidade pecuniária que, como visto, substituiu a primeira, vez que plenamente admissível a utilização da via postal, com aviso de recebimento, nos moldes do artigo 95 e parágrafos da Lei Municipal nº 16.442/2017.12 Neste particular, evidente que a legislação local específica deve ser aplicada em detrimento da Lei Estadual nº 10.177/1998, diante da autonomia político-administrativa dos entes municipais, além do que não há se falar na exigência de prévia "citação" pessoal na espécie, pois, como dito anteriormente, desde meados de 2013 a parte autora admite que não obteve o Certificado de Acessibilidade em virtude do não atendimento das condições adequadas de acessibilidade e locomoção de pessoas com deficiência no interior das referidas agências bancárias. Em tempo, restou incontroverso que sequer atendeu de forma integral aos vinte e três itens exigidos no "Comunique-se" publicado em 6/2/2014, de sorte que não prospera a alegação de nulidade do auto de multa nº 11.357.582-3. Ainda que o documento de fl. 325 não aponte com clareza qual o correspondente auto de multa constante do AR digitalizado na parte superior do documento, a Municipalidade logrou demonstrar a fl. 494 de suas razões recursais que houve falha material na digitalização, tanto que reproduziu o mesmo documento em sua integralidade, de modo que não restam dúvidas de que o autor foi regularmente notificado via postal, com aviso de recebimento, acerca da aplicação da penalidade pecuniária constante do AM nº 11.357.582-3. Tais considerações se mostram necessárias e suficientes a embasar a parcial reforma da decisão, vez que a legislação que regulamenta o direito de acesso às pessoas com deficiência deve ser rigorosamente obedecida, devendo-se prestigiara higidez do ato administrativo atacado, ressalvadas as devidas retificações. Sem prejuízo, considerando que no decorrer do processo administrativo nº 2013-0.135.840-8 houve modificação da legislação aplicável e também aditamento contratual do contrato de locação, reduzindo consideravelmente a metragem da área ocupada no térreo do edifício pela instituição bancária, revela-se imperiosa a retificação do valor da multa administrativa constante do AM nº 11.357.582-3, a fim de que seja considerada a atual metragem de 2.675,83 metros quadrados, tomando-se por base a Tabela de Multa descrita no Anexo III do Decreto nº 57.776/2017, que regulamenta a Lei Municipal nº 16.642/2017 (Novo Código de Obras e Edificações COE), mais precisamente no valor de R$200,00 por metro quadrado, para os casos de existência de edificação sem o Certificado de Acessibilidade. Sendo assim, de rigor a parcial procedência do pedido, tão somente para anular o auto de multa nº 11.355.046-4 (R$7.623,00) e retificar o valor da penalidade pecuniária do auto de multa nº 11.357.582-3 para o montante de R$535.166,00." III - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confira-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. IV - Ainda que fosse superado o referido óbice, não há violação art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IX - Em obter dictum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, razão pela qual há que se levar em conta os fatos narrados em seu corpo e a causa de pedir, não estando o julgador adstrito aos pedidos constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Com efeito, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, devem ser considerados. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 405.039/PE, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp n. 779.165/RS, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ (NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 983543>>-RJ, <<AgInt no REsp 1597355>>-CE (OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/215 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP (PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgRg no AREsp 405039>>-PE, <<AgRg no AREsp 779165>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.