Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE
RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de
embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
- Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há
como reconhecer a divergência entre aresto que adentrou o mérito da
controvérsia e acórdão que nem sequer ultrapassou o juízo de
admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual.
- No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se
pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou
a reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, falta
aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua
admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito
da mesma questão jurídica.
- Ademais, não restou configurada a identidade fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento dos
embargos de divergência. Outrossim, o decisório colegiado embargado
não tratou da tese recursal ora sustentada pelo agravante, de sorte
que, também sob esse viés, não há como se configurar o dissídio
jurisprudencial passível de uniformização em embargos de
divergência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE
RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de
embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há
como reconhecer a divergência entre aresto que adentrou o mérito da
controvérsia e acórdão que nem sequer ultrapassou o juízo de
admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual.
3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se
pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou
a reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, falta
aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua
admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito
da mesma questão jurídica.
4. Ademais, não restou configurada a identidade fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento dos
embargos de divergência. Outrossim, o decisório colegiado embargado
não tratou da tese recursal ora sustentada pelo agravante, de sorte
que, também sob esse viés, não há como se configurar o dissídio
jurisprudencial passível de uniformização em embargos de
divergência.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.