STJ — 1530324

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c304997e2c5255af4b573f9f6408458b659d564f86a586d64e201a1bbac2f986

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.
  2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há como reconhecer a divergência entre aresto que adentrou o mérito da controvérsia e acórdão que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual.
  3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou a reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito da mesma questão jurídica.
  4. Ademais, não restou configurada a identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento dos embargos de divergência. Outrossim, o decisório colegiado embargado não tratou da tese recursal ora sustentada pelo agravante, de sorte que, também sob esse viés, não há como se configurar o dissídio jurisprudencial passível de uniformização em embargos de divergência.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há como reconhecer a divergência entre aresto que adentrou o mérito da controvérsia e acórdão que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou a reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Ademais, não restou configurada a identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento dos embargos de divergência. Outrossim, o decisório colegiado embargado não tratou da tese recursal ora sustentada pelo agravante, de sorte que, também sob esse viés, não há como se configurar o dissídio jurisprudencial passível de uniformização em embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.