Recurso Especial 2.054.390, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.054.390 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais, perseguição política e imprescritibilidade afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.054.390 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.054.390, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.027.633/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 940), o agente estatal autor do ato ofensivo não tem legitimidade passiva para ser demandado diretamente pela vítima, devendo a ação ser ajuizada contra o Estado, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Não tem finalidade meramente declaratória a ação na qual deduzido pedido de reparação por danos morais decorrentes de perseguição política, prisão, tortura e morte durante o denominado "Regime Militar" de exceção instaurado no Brasil em 1964, circunstância que a afasta a sua imprescritibilidade sob esse prisma. 3. No julgamento da ADPF 153/DF, o Supremo Tribunal Federal acentuou que a reconhecida constitucionalidade da anistia no âmbito penal não afastou a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos praticados pelos agentes da repressão que praticaram crimes comuns contra opositores políticos durante o período de exceção. 4. A Súmula 647/STJ - editada pela Primeira Seção no âmbito do Direito Público, ao examinar ações ajuizadas pelas vítimas de perseguição política durante o regime militar, ou por seus sucessores, contra o Estado, fundamentadas na responsabilidade objetiva pelos atos de seus agentes - não se aplica às ações ajuizadas diretamente contra o agente público com base no Direito Civil. 5. A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, para alcançar, décadas após os fatos, os sucessores do agente estatal, atua contra a paz social, contrariando a essência do contexto histórico que culminou com a edição da Lei 6.683/1979, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia. 6. Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 23.8.2010, mais de 22 anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos de exceção e de perseguição política, não havendo desde então obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000862093, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.054.390 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal, art. 8º da Constituição Federal de 1988, art. 37, § 5º da Constituição Federal de 1988 e art. 16 da Lei 10.559/2002. O art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal é o mais invocado deste julgado: 91 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 16 da Lei 10.559/2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.054.390

O julgamento invoca Súmula 647 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.054.390 reúne

O REsp 2.054.390 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ e em 3 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação indenizatória, repercussão geral e responsabilidade civil do estado. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.054.390 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.054.390 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000862093 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 29 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre danos morais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.054.390?

A Súmula 647 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 29 de novembro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica danos morais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.054.390 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000862093 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de danos morais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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