Recurso Especial 2.080.224, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.080.224 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de causídico vinculado a sindicato, responsabilidade solidária da entidade sindical e relação de preposição configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.080.224 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.080.224, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/06/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/03/2022 e concluso ao gabinete em 02/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o sindicato é responsável pelos prejuízos causados a filiado em decorrência da apropriação indevida de valores por advogada vinculado à entidade sindical. 3. O art. 932 do CC/02 consagra hipóteses de responsabilidade civil indireta ou por fato de terceiro. As pessoas designadas nessa norma legal são solidariamente responsáveis com os autores ou coatores do ato que deu origem ao dano (art. 942, p.u., do CC/02), assegurado o direito de regresso (art. 934 do CC/02). 4. A responsabilidade do empregador ou comitente é restrita aos atos dos empregados, serviçais e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC/02). O termo comitente significa a pessoa que dá ordens e instruções a empregado, preposto ou serviçais. Para a incidência do art. 932, III, do CC/02 é prescindível a existência de relação de emprego ou de trabalho, sendo suficiente que haja uma relação jurídica de dependência entre o autor direto do fato e o responsável ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 5. O sindicato, por meio de seus advogados, empregados ou autônomos, pode prestar serviços jurídicos aos seus filiados na substituição processual (art. 8º, III, da CF/88) e na assistência gratuita regida pela Lei 5.584/70. Em ambas as situações, o advogado é contratado pelo sindicato para atuar na defesa dos interesses dos seus filiados. A atuação do advogado é previamente determinada pelo sindicato, que define as orientações a serem seguidas pelo profissional. Ademais, o sindicato que contrata advogado e disponibiliza esse serviço aos sindicalizados o faz com o objetivo de atrair um maior número de filiados. Assim, fica evidenciado o vínculo de preposição existente entre o advogado e o sindicato, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CC/02. 6. Na hipótese em exame, a advogada vinculada ao sindicato recorrente representou o recorrido em ação trabalhista. A ação foi julgada procedente e a causídica se apropriou indevidamente dos valores depositados no processo. Tendo sido a advogada contratada pelo sindicato, há entre eles um vínculo de preposição, circunstância que os torna solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo recorrido. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000858055, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.080.224, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.080.224 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.080.224 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 932 do Código Civil de 2002 e art. 934 do Código Civil de 2002. O art. 932 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 934 do Código Civil de 2002 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.080.224 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 932 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.080.224 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000858055 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre causídico vinculado a sindicato, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.080.224?
O art. 932 do Código Civil de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000858055, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.080.224 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000858055 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de causídico vinculado a sindicato em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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