STJ — 1394902

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 061929fdd8651ae4a9ba406ba4a19734f411629fd275be57606c67ae59f8c678

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886775
Número de registro na fonte
201302380142
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1394902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 061929fdd8651ae4a9ba406ba4a19734f411629fd275be57606c67ae59f8c678. SHA-256 do comentário: dc16712bb87880f56325164a3572e76d11dd14140ffc1f8da82c342c5707e4c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 061929fdd8651ae4a9ba406ba4a19734f411629fd275be57606c67ae59f8c678
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 061929fdd8651ae4a9ba406ba4a19734f411629fd275be57606c67ae59f8c678
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 061929fdd8651ae4a9ba406ba4a19734f411629fd275be57606c67ae59f8c678
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, o presente feito decorre de ação ordinária objetivando a participação dos requerentes em todas as etapas do concurso público de ingresso/remoção nos serviços de notas, bem como a declaração de nulidade de determinado ítem do edital, de modo que lhes seja garantido o direito de comprovar o biênio de dois anos de de delegação na atividade apenas na data da posse e não na publicação do edital. Na sentença, julgaram se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, o presente feito decorre de ação ordinária objetivando a participação dos requerentes em todas as etapas do concurso público de ingresso/remoção nos serviços de notas, bem como a declaração de nulidade de determinado ítem do edital, de modo que lhes seja garantido o direito de comprovar o biênio de dois anos de de delegação na atividade apenas na data da posse e não na publicação do edital. Na sentença, julgaram se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para negar provimento ao pleito inicial. Nesta Corte, negou-se provimento aos recursos especiais. II - A presente discussão refere-se a embargos de divergência interpostos separadamente pelos autores contra acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, que negou provimento aos recursos especiais em razão de o critério temporal de dois anos de exercício de titularidade em cartório representar condição para participação no certame, e não requisito para o exercício da atividade notarial no cartório de destino. III - Alegaram os embargantes que o acórdão embargado diverge do entendimento da Segunda Turma desta Corte, citando como paradigmas os acórdãos prolatados no RMS 27.090/SC, no REsp 1.211.993/RJ, AREsp 16.239/RJ e AREsp 414.912/DF. IV - A pretensão recursal não merece conhecimento, pois inobservada a regra disposta nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. V - Os referidos preceitos normativos exigem, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias assemelhadas entre os casos confrontados, devidamente apresentadas pelo recorrente. VI - No presente caso, denota-se que todos os julgados paradigmas tratam dos requisitos exigidos para o exercício do cargo público, e não sobre a participação em concurso de remoção. Como bem observado pela Corte Especial (fl. 2.502): "(...) a controvérsia deduzida nestes autos foi enfrentada pela Primeira Turma, que expressamente excluiu a incidência da Súmula n.º 266 do STJ, diferenciando o caso em tela - exigência tempo de exercício na titularidade de cartório para participação no concurso de remoção - daqueloutro em que o paradigma trata de requisito para o exercício de cargo público. Ressaltou o acórdão embargado que 'o tempo de exercício de titularidade cartorária, exigido nos concursos de remoção de cartórios, assemelha-se ao período de prática jurídica necessário à inscrição em concursos da Magistratura ou do Ministério Público, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.460/DF, concluiu ser constitucional a exigência da comprovação do requisito na data da inscrição no concurso.' Nada disso foi objeto de debate, tampouco decisão, no acórdão paradigma." VII - Os embargos de divergência é recurso de cabimento restrito às hipóteses em que um órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça decide o mérito de questão relativa à interpretação de lei federal de forma divergente daquela como outro órgão fracionário a decidiu. VIII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob a perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. IX - É assente o entendimento nesta Corte de que inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EAREsp 1208374/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019 e AgInt nos EDv nos EAg 1378071/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019. X - Os acórdãos paradigmas consideraram que os requisitos para o exercício do cargo público devem ser comprovados quando da posse, tendo o acórdão recorrido se debruçado sobre o exercício no cargo pelo lapso temporal de dois anos para a participação no certame. XI - Logo, em que pese ser reconhecido o esforço dos ora agravantes, não se desincumbiram eles do ônus de demonstrar que os fatos e os direitos debatidos no acórdão embargado são os mesmos considerados nos acórdãos paradigmas. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1208374>>-SP, <<AgInt nos EDv nos EAg 1378071>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.