Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA
UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de mencionar em suas razões que haveria divergência entre
o acórdão embargado e os paradigmas referidos, não se desincumbiram
as partes recorrentes de seu ônus processual de fazer prova da
suscitada divergência, nos moldes preconizados no art. 1.043, § 4º,
do CPC, configurando-se vício substancial e insanável, impeditivo do
conhecimento do pedido.
- No caso, as partes embargantes limitaram-se a fazer a indicação
do Diário de Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas,
bem como das respectivas ementas. Não houve referência ao inteiro
teor dos julgados trazidos a confronto, tendo-se deixado de
comprovar a divergência nos termos previstos na legislação de
regência.
- Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a
qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA
UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. Apesar de mencionar em suas razões que haveria divergência entre
o acórdão embargado e os paradigmas referidos, não se desincumbiram
as partes recorrentes de seu ônus processual de fazer prova da
suscitada divergência, nos moldes preconizados no art. 1.043, § 4º,
do CPC, configurando-se vício substancial e insanável, impeditivo do
conhecimento do pedido.
2. No caso, as partes embargantes limitaram-se a fazer a indicação
do Diário de Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas,
bem como das respectivas ementas. Não houve referência ao inteiro
teor dos julgados trazidos a confronto, tendo-se deixado de
comprovar a divergência nos termos previstos na legislação de
regência.
3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a
qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.