Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA
N. 315 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do
art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.
- A parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de
fazer prova da suscitada divergência jurisprudencial, uma vez que
não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas, configurando-se vício substancial e insanável,
impeditivo do conhecimento dos embargos de divergência.
- Ademais, não se admite a interposição de embargos de divergência
nos casos em que o capítulo impugnado no recurso não teve o mérito
apreciado pelo acórdão embargado, como ocorreu na situação em
apreço, na qual a Turma concluiu serem insuficientes as razões do
agravo manejado contra a decisão de inadmissão da origem, aplicando
o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
- Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a
qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA
N. 315 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do
art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.
2. A parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de
fazer prova da suscitada divergência jurisprudencial, uma vez que
não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas, configurando-se vício substancial e insanável,
impeditivo do conhecimento dos embargos de divergência.
3. Ademais, não se admite a interposição de embargos de divergência
nos casos em que o capítulo impugnado no recurso não teve o mérito
apreciado pelo acórdão embargado, como ocorreu na situação em
apreço, na qual a Turma concluiu serem insuficientes as razões do
agravo manejado contra a decisão de inadmissão da origem, aplicando
o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a
qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.