STJ — 2152945

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 404037a675fb07f2be07d5977b442d19c3b44f46f9b6e9150506aa8a0b37f8a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885415
Número de registro na fonte
202201867520
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a respeito de questões conhecidas e apreciadas no recurso especial.
  2. No caso, inexiste tese jurídica abstrata, ainda que de ordem processual, a ser confrontada entre os acórdãos paradigmas e o julgado recorrido, uma vez que os acórdãos confrontados examinaram atos normativos diversos.
  3. Além disso, o acórdão embargado, ao examinar o argumento de que as Resoluções n. 63 e 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS não poderiam se sobrepor às determinações contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n. 9.656/1998, entendeu que não se poderia conhecer da matéria em razão da ausência do prequestionamento. Aplicou-se, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Salientou-se, ainda, que eventual modificação das conclusões tecidas pela instância de origem estaria obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a respeito de questões conhecidas e apreciadas no recurso especial. 2. No caso, inexiste tese jurídica abstrata, ainda que de ordem processual, a ser confrontada entre os acórdãos paradigmas e o julgado recorrido, uma vez que os acórdãos confrontados examinaram atos normativos diversos. 3. Além disso, o acórdão embargado, ao examinar o argumento de que as Resoluções n. 63 e 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS não poderiam se sobrepor às determinações contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n. 9.656/1998, entendeu que não se poderia conhecer da matéria em razão da ausência do prequestionamento. Aplicou-se, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Salientou-se, ainda, que eventual modificação das conclusões tecidas pela instância de origem estaria obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.