Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA
UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à
demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar
contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a
respeito de questões conhecidas e apreciadas no recurso especial.
- No caso, inexiste tese jurídica abstrata, ainda que de ordem
processual, a ser confrontada entre os acórdãos paradigmas e o
julgado recorrido, uma vez que os acórdãos confrontados examinaram
atos normativos diversos.
- Além disso, o acórdão embargado, ao examinar o argumento de que
as Resoluções n. 63 e 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ?
ANS não poderiam se sobrepor às determinações contidas no Código de
Defesa do Consumidor e na Lei n.
9.656/1998, entendeu que não se poderia conhecer da matéria em razão
da ausência do prequestionamento.
Aplicou-se, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
Salientou-se, ainda, que eventual modificação das conclusões tecidas
pela instância de origem estaria obstada pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
- Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a
qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA
UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à
demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar
contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a
respeito de questões conhecidas e apreciadas no recurso especial.
2. No caso, inexiste tese jurídica abstrata, ainda que de ordem
processual, a ser confrontada entre os acórdãos paradigmas e o
julgado recorrido, uma vez que os acórdãos confrontados examinaram
atos normativos diversos.
3. Além disso, o acórdão embargado, ao examinar o argumento de que
as Resoluções n. 63 e 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ?
ANS não poderiam se sobrepor às determinações contidas no Código de
Defesa do Consumidor e na Lei n.
9.656/1998, entendeu que não se poderia conhecer da matéria em razão
da ausência do prequestionamento.
Aplicou-se, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
Salientou-se, ainda, que eventual modificação das conclusões tecidas
pela instância de origem estaria obstada pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a
qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.