STJ — 2417300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c22a71c5488015de6d9c554b677a85b478f5bf49f3d7d47262a0f71de6548ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exasperação das penas-base dos agravantes, com fulcro na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; bem como manteve inaplicável a diminuição do tráfico privilegiado para dois dos agravantes, um por dedicação à atividade criminosa, outro por maus antecedentes, e, finalmente, manteve a fração de 1/6 em relação ao terceiro diante da sua condição de "mula" do tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e quantidade de drogas na primeira fase, bem como a aplicação do tráfico privilegiado, em fração que mais reduza a pena. III. Razões de decidir3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aproximadamente 4kg e 7kg de cocaína, justificam as exasperações das penas-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/06.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a incidência da fração mínima de 1/6.
  2. A dedicação do réu à atividade criminosa, consubstanciada na realização de várias viagens internacionais incompatíveis com a sua condição financeira e efetuadas em curto período de tempo justificam o não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
  3. Os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e quantidade de drogas justifica a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125781/SP, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27-04-2015; STJ, AgRg no HC 840.871/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exasperação das penas-base dos agravantes, com fulcro na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; bem como manteve inaplicável a diminuição do tráfico privilegiado para dois dos agravantes, um por dedicação à atividade criminosa, outro por maus antecedentes, e, finalmente, manteve a fração de 1/6 em relação ao terceiro diante da sua condição de "mula" do tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e quantidade de drogas na primeira fase, bem como a aplicação do tráfico privilegiado, em fração que mais reduza a pena. III. Razões de decidir3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aproximadamente 4kg e 7kg de cocaína, justificam as exasperações das penas-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/06. 4. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a incidência da fração mínima de 1/6. 5. A dedicação do réu à atividade criminosa, consubstanciada na realização de várias viagens internacionais incompatíveis com a sua condição financeira e efetuadas em curto período de tempo justificam o não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 6. Os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e quantidade de drogas justifica a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125781/SP, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27-04-2015; STJ, AgRg no HC 840.871/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 840871>>-SC, <<AgRg no HC 875690>>-RS, <<AgRg no HC 856514>>-RS, <<AgRg no HC 817684>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA) STJ - <<AgRg no AREsp 2353155>>-SP, <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS, <<AgRg no AREsp 2375011>>-MS (TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no AREsp 2274803>>-SP, <<AgRg no AREsp 2166322>>-SP, <<AgRg no AREsp 1850965>>-CE, <<AgRg no AREsp 1751272>>-SP, <<AgRg no AREsp 753962>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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