STJ — 2053782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c8111c6154f2b021833222e79a93604083af8e25ff36b61b732b4e2fda4f8ad
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CORRETAMENTE
ADMITIDO. INFRINGÊNCIA AO ART. 405 DO CC. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL DO HOSPITAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DEMORA. A PARTIDA DA
CITAÇÃO.
1. Não há dúvida de que o art. 405 do Código Civil foi apreciado
pelo acórdão recorrido, pois a questão debatida e analisada nos
autos se refere justamente se o termo inicial dos juros de mora é a
partir da citação.
2. A Corte bandeirante assentou que o nosocômio agravado oferece "um
serviço de consumo a um particular, mediante um contrato entre as
partes, sempre assinado por qualquer paciente quando do ingresso em
qualquer unidade hospitalar, pública ou privada, para garantia de
todos, e principalmente dos próprios hospitais".
3. Entretanto, apesar de reconhecer que havia uma relação contratual
entre as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
equivocadamente, reformou a sentença, que havia fixado o termo
inicial dos juros a partir da citação, aplicando ao caso o enunciado
54 da Súmula do STJ (os juros moratórios incidentes sobre os danos
morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a
partir do evento danoso). Assim sendo, contrariou o art. 405 do CC.
4. A Corte Especial do STJ, quando vigente do Código Civil de 1916,
proferiu acórdão em que assentou que a "responsabilidade do hospital
pela má prestação de serviços tem natureza contratual". Mutadis
mutandis, sob a égide do novo Código Civil, o entendimento do STJ
permanece o mesmo.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2113377 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2820371 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
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