STJ — 2053782

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c8111c6154f2b021833222e79a93604083af8e25ff36b61b732b4e2fda4f8ad

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CORRETAMENTE ADMITIDO. INFRINGÊNCIA AO ART. 405 DO CC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO HOSPITAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DEMORA. A PARTIDA DA CITAÇÃO. 1. Não há dúvida de que o art. 405 do Código Civil foi apreciado pelo acórdão recorrido, pois a questão debatida e analisada nos autos se refere justamente se o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação. 2. A Corte bandeirante assentou que o nosocômio agravado oferece "um serviço de consumo a um particular, mediante um contrato entre as partes, sempre assinado por qualquer paciente quando do ingresso em qualquer unidade hospitalar, pública ou privada, para garantia de todos, e principalmente dos próprios hospitais". 3. Entretanto, apesar de reconhecer que havia uma relação contratual entre as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, equivocadamente, reformou a sentença, que havia fixado o termo inicial dos juros a partir da citação, aplicando ao caso o enunciado 54 da Súmula do STJ (os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso). Assim sendo, contrariou o art. 405 do CC. 4. A Corte Especial do STJ, quando vigente do Código Civil de 1916, proferiu acórdão em que assentou que a "responsabilidade do hospital pela má prestação de serviços tem natureza contratual". Mutadis mutandis, sob a égide do novo Código Civil, o entendimento do STJ permanece o mesmo. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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