STJ — 66882

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-03-08Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4ab463ce394cb1e2e01b51e5b5a0a8e50281fb7411f06a0d1f6d4c0e55e5f5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVERSÃO, EM FAVOR DA IMPETRANTE, DA COTA-PARTE DA PENSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL 7.301/73, PERCEBIDA POR SUA GENITORA. FILHA DIVORCIADA. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OU DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBJETO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ana Maria Ovalle Ribeiro contra alegado ato coator do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consubstanciado em acórdão que negou provimento ao recurso da impetrante, mantendo a decisão que indeferira o pedido dela de reversão, em seu favor, da cota parte de 50% da pensão por morte que sua finada mãe recebia em virtude do falecimento do pai da impetrante, desembargador de justiça daquele Tribunal. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DA SESSÃO VIRTUAL
  2. O pedido de retirada da pauta virtual deve ser indeferido, pois a parte agravante não apresentou fundamentos concretos a fim de demonstrar a necessidade de adoção de forma diversa para julgamento do Agravo Interno, via recursal para qual sequer existe previsão de sustentação oral. Precedentes do STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015
  3. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos pontos imprescindíveis para o deslinde do feito, embora contrariamente aos interesses da impetrante.
  4. O aresto vergastado enfrentou a tese relativa à alegada existência de decisão administrativa favorável à impetrante que supostamente fora confirmada em Mandado de Segurança. Contudo, rechaçou tal tese.
  5. A Corte a quo também analisou questão relativa à alegada dependência econômica da impetrante. Como entendeu que o despacho proferido no referido processo administrativo não tinha caráter definitivo, obviamente afastou a tese de que haveria presunção de dependência por conta do citado processo administrativo, analisando o feito com amparo em documentos carreados aos autos. O DIREITO À PENSÃO POR MORTE E O RESPECTIVO DIREITO À REVERSÃO DE COTA-PARTE REGE-SE PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
  6. A controvérsia cinge-se em analisar o direito ou não da impetrante à reversão, em seu favor, da cota parte da pensão por morte recebida por sua falecida mãe.
  7. Segundo a Súmula 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
  8. A jurisprudência atual do STJ entende que a lei aplicável no caso da reversão é a vigente na data do óbito do instituidor, e não outra de momento superveniente. Por isso, a tese defendida nas contrarrazões de que o direito de reversão deve ser aferido com base na data da morte de cobeneficiário deve ser rejeitada. CASO CONCRETO: ÓBITO EM 1988 QUANDO VIGENTE A LEI ESTADUAL 7.301/1973
  9. Diante das considerações acima expendidas, para saber se a impetrante tem ou não direito à reversão da cota-parte recebida por sua falecida mãe, é necessário primeiro verificar como era regido o direito à pensão por morte à época do óbito do instituidor do benefício, bem como se, àquela época, a impetrante tinha ou não direito à reversão.
  10. No caso em exame, o instituidor do benefício, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, faleceu em 18.6.1988, sendo a pensão deferida à viúva dele, Sra. Eny Lacerda Ribeiro, e à ex-cônjuge, Sra. Maria Isabel Ovalle Ribeiro, que é a genitora da impetrante.
  11. À época do óbito do instituidor, a pensão por morte era regulada pelos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Estadual 7.301/1973.
  12. Consoante se extrai dos dispositivos acima transcritos, à mãe da impetrante foi deferido o direito à pensão por morte com base em interpretação do art. 4º, parágrafo único, I, da citada norma estadual. O direito à reversão da cota-parte extrai-se da interpretação do citado dispositivo combinado com o art. 6º, I, da mesma lei.
  13. Embora a impetrante não fosse solteira à época do óbito do instituidor, mas divorciada, e, ademais, não se desconhece a existência de julgado de 1995 que afastou o reconhecimento do direito à pensão às filhas divorciadas (RMS 3.899/RJ, Rel. Ministro William Patterson, Sexta Turma, DJ 18/12/1995, p. 44.622), a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende possível conceder tal pensão à filha divorciada, separada ou desquitada, desde que comprovada a dependência econômica, em relação ao instituidor do benefício, ao tempo do seu falecimento. AUÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
  14. Contudo, a impetrante não comprovou no presente feito a existência de dependência econômica com o instituidor do benefício, à época do óbito.
  15. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, até a prolação do aresto recorrido, a ora impetrante nem sequer tinha juntado cópia integral do Processo 7.610/96 e do acórdão prolatado no Mandado de Segurança 641/1996 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que foi carreado aos autos pela interessada Eny Lacerda Ribeiro, com a juntada de suas contrarrazões.
  16. Não há como acolher a tese de que era pacífico que a dependência da filha maior divorciada, à época do falecimento, era presumida.
  17. Ademais, o argumento de que tal direito teria sido comprovado pelo deferimento de sua habilitação como dependente em 1996 não a socorre, porquanto muito posterior à data do falecimento do instituidor do benefício.
  18. Curioso notar que, apenas após o julgamento que lhe foi desfavorável, a impetrante juntou a decisão em que há referência a tal habilitação, sem trazer a cópia integral do citado processo.
  19. Além disso, os demais documentos carreados aos autos não demonstram dependência econômica da impetrante à época do óbito.
  20. Em ação que demanda prova pré-constituída, deve o impetrante comprovar cabalmente o direito líquido e certo, inadmitindo-se dilação probatória. Precedente do STJ. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DO DIREITO DE REVERSÃO DA COTA-PARTE RECEBIDA PELA GENITORA FALECIDA DA IMPETRANTE
  21. Não existe coisa julgada reconhecendo o direito de reversão, em favor da impetrante, da cota-parte da pensão recebida por sua finada mãe. Conforme se verifica às fls. 511-516, o Mandado de Segurança 641/1996, versou sobre outra questão: divisão em três partes iguais da pensão por morte do falecido, sendo uma para a impetrante e as demais para a mãe dela e a viúva do morto, a partir da aplicação de lei publica em 1991.
  22. Consta do citado julgado: "A pretensão mandamental é para que se divida a questionada pensão em três partes iguais, a vigorar imediatamente. (...) O entendimento do Minstério Público acha-se sintetizada na seguinte ementa:' Mandado de Segurança impetrado para alterar pensionamento constituído em 1988, beneficiando em partes iguais, ex-cônjuge divorciado e cônjuge supérstite. Pedido de divisão tripartida do benefício, incluindo filha divorciada no rol dos pensionados. Fundamentação em lei publicada em n1991, que não alcança atos jurídicos perfeitos e tampouco afeta direito adquirido. Diploma cuja literalidade não autoriza o abrangimento de situações pretéritas. Indemonstrados, também os pressupostos fáticos requisitados pela Lei Estadual 1795/91, como pressupostos de sua aplicação. Opina-se pela improcedência'. (...) As precisas informações (fls. 37/8) da digna autoridade Impetrada mostram que a Impetrante não se encontra desamparada, pois recebe pensão (e boa ante os tempos atuais do IPERJ. Talvez por isso aliás, não se tenha ela habilitado quanto à pensão do Fundo de Reserva. De qualquer forma, a divisão do pensionamento entre a viúva e á primeira esposa entre a viúva e a primeira esposa do obituado constitui ato jurídico perfeito, que não poderá ser alterado pela nova lei estadual (Lei nº 1705/91), sob pena de violar-se o comando constitucional de respeito aos direitos adquiridos. O ato concessivo da divisão em duas partes data de 1988 (fls. 31), quando em vigor a Lei 730/71, e não pode, assim, ser alterada por novo ordenamento o qual, como se sabe, dispõe para o futuro. Por essas razões e mais aquelas constantes do parecer do Ministério Público (cuja fundamentação complementa o presente, na forma regimenta) denega- se a ordem".
  23. Portanto, no referido julgado, nada foi decidido quanto ao direito de reversão da pensão em favor da impetrante, de modo que a coisa julgada limita-se a denegar o pleito da impetrante de que a pensão fosse dividia em três partes iguais. CONCLUSÃO
  24. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVERSÃO, EM FAVOR DA IMPETRANTE, DA COTA-PARTE DA PENSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL 7.301/73, PERCEBIDA POR SUA GENITORA. FILHA DIVORCIADA. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OU DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBJETO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ana Maria Ovalle Ribeiro contra alegado ato coator do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consubstanciado em acórdão que negou provimento ao recurso da impetrante, mantendo a decisão que indeferira o pedido dela de reversão, em seu favor, da cota parte de 50% da pensão por morte que sua finada mãe recebia em virtude do falecimento do pai da impetrante, desembargador de justiça daquele Tribunal. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DA SESSÃO VIRTUAL 2. O pedido de retirada da pauta virtual deve ser indeferido, pois a parte agravante não apresentou fundamentos concretos a fim de demonstrar a necessidade de adoção de forma diversa para julgamento do Agravo Interno, via recursal para qual sequer existe previsão de sustentação oral. Precedentes do STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015 3. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos pontos imprescindíveis para o deslinde do feito, embora contrariamente aos interesses da impetrante. 4. O aresto vergastado enfrentou a tese relativa à alegada existência de decisão administrativa favorável à impetrante que supostamente fora confirmada em Mandado de Segurança. Contudo, rechaçou tal tese. 5. A Corte a quo também analisou questão relativa à alegada dependência econômica da impetrante. Como entendeu que o despacho proferido no referido processo administrativo não tinha caráter definitivo, obviamente afastou a tese de que haveria presunção de dependência por conta do citado processo administrativo, analisando o feito com amparo em documentos carreados aos autos. O DIREITO À PENSÃO POR MORTE E O RESPECTIVO DIREITO À REVERSÃO DE COTA-PARTE REGE-SE PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. 6. A controvérsia cinge-se em analisar o direito ou não da impetrante à reversão, em seu favor, da cota parte da pensão por morte recebida por sua falecida mãe. 7. Segundo a Súmula 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 8. A jurisprudência atual do STJ entende que a lei aplicável no caso da reversão é a vigente na data do óbito do instituidor, e não outra de momento superveniente. Por isso, a tese defendida nas contrarrazões de que o direito de reversão deve ser aferido com base na data da morte de cobeneficiário deve ser rejeitada. CASO CONCRETO: ÓBITO EM 1988 QUANDO VIGENTE A LEI ESTADUAL 7.301/1973 9. Diante das considerações acima expendidas, para saber se a impetrante tem ou não direito à reversão da cota-parte recebida por sua falecida mãe, é necessário primeiro verificar como era regido o direito à pensão por morte à época do óbito do instituidor do benefício, bem como se, àquela época, a impetrante tinha ou não direito à reversão. 10. No caso em exame, o instituidor do benefício, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, faleceu em 18.6.1988, sendo a pensão deferida à viúva dele, Sra. Eny Lacerda Ribeiro, e à ex-cônjuge, Sra. Maria Isabel Ovalle Ribeiro, que é a genitora da impetrante. 11. À época do óbito do instituidor, a pensão por morte era regulada pelos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Estadual 7.301/1973. 12. Consoante se extrai dos dispositivos acima transcritos, à mãe da impetrante foi deferido o direito à pensão por morte com base em interpretação do art. 4º, parágrafo único, I, da citada norma estadual. O direito à reversão da cota-parte extrai-se da interpretação do citado dispositivo combinado com o art. 6º, I, da mesma lei. 13. Embora a impetrante não fosse solteira à época do óbito do instituidor, mas divorciada, e, ademais, não se desconhece a existência de julgado de 1995 que afastou o reconhecimento do direito à pensão às filhas divorciadas (RMS 3.899/RJ, Rel. Ministro William Patterson, Sexta Turma, DJ 18/12/1995, p. 44.622), a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende possível conceder tal pensão à filha divorciada, separada ou desquitada, desde que comprovada a dependência econômica, em relação ao instituidor do benefício, ao tempo do seu falecimento. AUÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA 14. Contudo, a impetrante não comprovou no presente feito a existência de dependência econômica com o instituidor do benefício, à época do óbito. 15. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, até a prolação do aresto recorrido, a ora impetrante nem sequer tinha juntado cópia integral do Processo 7.610/96 e do acórdão prolatado no Mandado de Segurança 641/1996 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que foi carreado aos autos pela interessada Eny Lacerda Ribeiro, com a juntada de suas contrarrazões. 16. Não há como acolher a tese de que era pacífico que a dependência da filha maior divorciada, à época do falecimento, era presumida. 17. Ademais, o argumento de que tal direito teria sido comprovado pelo deferimento de sua habilitação como dependente em 1996 não a socorre, porquanto muito posterior à data do falecimento do instituidor do benefício. 18. Curioso notar que, apenas após o julgamento que lhe foi desfavorável, a impetrante juntou a decisão em que há referência a tal habilitação, sem trazer a cópia integral do citado processo. 19. Além disso, os demais documentos carreados aos autos não demonstram dependência econômica da impetrante à época do óbito. 20. Em ação que demanda prova pré-constituída, deve o impetrante comprovar cabalmente o direito líquido e certo, inadmitindo-se dilação probatória. Precedente do STJ. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DO DIREITO DE REVERSÃO DA COTA-PARTE RECEBIDA PELA GENITORA FALECIDA DA IMPETRANTE 21. Não existe coisa julgada reconhecendo o direito de reversão, em favor da impetrante, da cota-parte da pensão recebida por sua finada mãe. Conforme se verifica às fls. 511-516, o Mandado de Segurança 641/1996, versou sobre outra questão: divisão em três partes iguais da pensão por morte do falecido, sendo uma para a impetrante e as demais para a mãe dela e a viúva do morto, a partir da aplicação de lei publica em 1991. 22. Consta do citado julgado: "A pretensão mandamental é para que se divida a questionada pensão em três partes iguais, a vigorar imediatamente. (...) O entendimento do Minstério Público acha-se sintetizada na seguinte ementa:' Mandado de Segurança impetrado para alterar pensionamento constituído em 1988, beneficiando em partes iguais, ex-cônjuge divorciado e cônjuge supérstite. Pedido de divisão tripartida do benefício, incluindo filha divorciada no rol dos pensionados. Fundamentação em lei publicada em n1991, que não alcança atos jurídicos perfeitos e tampouco afeta direito adquirido. Diploma cuja literalidade não autoriza o abrangimento de situações pretéritas. Indemonstrados, também os pressupostos fáticos requisitados pela Lei Estadual 1795/91, como pressupostos de sua aplicação. Opina-se pela improcedência'. (...) As precisas informações (fls. 37/8) da digna autoridade Impetrada mostram que a Impetrante não se encontra desamparada, pois recebe pensão (e boa ante os tempos atuais do IPERJ. Talvez por isso aliás, não se tenha ela habilitado quanto à pensão do Fundo de Reserva. De qualquer forma, a divisão do pensionamento entre a viúva e á primeira esposa entre a viúva e a primeira esposa do obituado constitui ato jurídico perfeito, que não poderá ser alterado pela nova lei estadual (Lei nº 1705/91), sob pena de violar-se o comando constitucional de respeito aos direitos adquiridos. O ato concessivo da divisão em duas partes data de 1988 (fls. 31), quando em vigor a Lei 730/71, e não pode, assim, ser alterada por novo ordenamento o qual, como se sabe, dispõe para o futuro. Por essas razões e mais aquelas constantes do parecer do Ministério Público (cuja fundamentação complementa o presente, na forma regimenta) denega- se a ordem". 23. Portanto, no referido julgado, nada foi decidido quanto ao direito de reversão da pensão em favor da impetrante, de modo que a coisa julgada limita-se a denegar o pleito da impetrante de que a pensão fosse dividia em três partes iguais. CONCLUSÃO 24. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL - INDEFERIMENTO - NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1141057>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1410905>>-RJ, <<EDcl no AgInt nos EREsp 1656613>>-SP (PENSÃO POR MORTE - DIREITO À REVERSÃO DE COTA - LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) STJ - <<AR 4855>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1270086>>-SC, <<AgInt no REsp 1643235>>-RJ, <<AgInt no REsp 1558840>>-PE, <<AgInt nos EDcl no Ag 1433182>>-RJ (PENSÃO À FILHA DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA - COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO TEMPO DO SEU FALECIMENTO - NECESSIDADE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427287>>-PR, <<AREsp 1549803>>-RS, <<AgInt no AREsp 1426910>>-RJ (DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<RMS 16876>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.