STJ — 1964785

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acf557718a68402f70de24c5be19118e1136d8c127d7cb45afcbcb9eb887e9c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE A CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENHAM OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. TEMA 555/STJ E SÚMULA 507/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente, percebido pela parte autora desde 13/05/1993 e cessado em 19/01/1998, em decorrência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/01/1998. (...) No caso em análise, embora o beneficio de auxílio-acidente tenha sido concedido em 13/05/1993, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei n° 9.528/97, sendo vedada, portanto, a cumulação pretendida".
  2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG (Tema 555/STJ), pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida somente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997.
  3. Como se vê, embora o Tribunal a quo tenha consignado que o segurado recebia o benefício de auxílio-acidente desde 13.5.1993, reconheceu que a aposentadoria foi concedida só após a vigência da Lei 9.528/1997, em 20.1.1998, quando já não era possível a cumulação das prestações.
  4. A propósito, nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE A CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENHAM OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. TEMA 555/STJ E SÚMULA 507/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente, percebido pela parte autora desde 13/05/1993 e cessado em 19/01/1998, em decorrência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/01/1998. (...) No caso em análise, embora o beneficio de auxílio-acidente tenha sido concedido em 13/05/1993, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei n° 9.528/97, sendo vedada, portanto, a cumulação pretendida". 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG (Tema 555/STJ), pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida somente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 3. Como se vê, embora o Tribunal a quo tenha consignado que o segurado recebia o benefício de auxílio-acidente desde 13.5.1993, reconheceu que a aposentadoria foi concedida só após a vigência da Lei 9.528/1997, em 20.1.1998, quando já não era possível a cumulação das prestações. 4. A propósito, nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE E DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997 - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555, 556), <<AgInt no REsp 1935978>>-SP, <<AgInt no REsp 1913833>>-SP, <<REsp 1830586>>-SP (RECURSO ESPECIAL - TESE AFASTADA PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS, <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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