Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. ICMS PAGO A MAIOR. OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 593.849/MG. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, de maneira excepcional, admite o
manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação
firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente:
EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe de 29/5/2013.
- Entendia o STJ, na linha do que o STF fixou na ADIn n. 1.851-4,
que, havendo pagamento a maior de tributo na sistemática de
substituição tributária progressiva ou para frente (CF, art. 150, §
7º), a restituição do excesso somente seria possível se não
ocorresse o fato gerador da obrigação tributária. Esse entendimento
foi superado quando, sob o regime de repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 19/10/2016, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849/MG (DJe 4/4/2017),
pacificou a tese de que "é devida a restituição da diferença do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a
mais no regime de substituição tributária para frente se a base de
cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
julgar improcedente a ação rescisória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. ICMS PAGO A MAIOR. OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 593.849/MG. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de maneira excepcional, admite o
manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação
firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente:
EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe de 29/5/2013.
2. Entendia o STJ, na linha do que o STF fixou na ADIn n. 1.851-4,
que, havendo pagamento a maior de tributo na sistemática de
substituição tributária progressiva ou para frente (CF, art. 150, §
7º), a restituição do excesso somente seria possível se não
ocorresse o fato gerador da obrigação tributária. Esse entendimento
foi superado quando, sob o regime de repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 19/10/2016, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849/MG (DJe 4/4/2017),
pacificou a tese de que "é devida a restituição da diferença do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a
mais no regime de substituição tributária para frente se a base de
cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
julgar improcedente a ação rescisória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com
efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação rescisória,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DOS
REPETITIVOS - REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 924992>>-PR,
<<EDcl no AgRg no REsp 1360213>>-SP,
<<EDcl no AgRg no REsp 1378836>>-RS,
<<EDcl no AgRg no REsp 1239540>>-SC,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1262610>>-MG
(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - ICMS - RESTITUIÇÃO - BASE DE
CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA)
STJ - <<EDcl na AR 4640>>-DF,
<<REsp 1026401>>-SE
STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543B PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 PAR:00007
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.