STJ — 3157

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-03-23Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c1eaca91818b5af659c2425ad868e41fc220ec8415a3c538526ea666d653a40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819508
Número de registro na fonte
200401106603
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 7c1eaca91818b5af659c2425ad868e41fc220ec8415a3c538526ea666d653a40
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. ICMS PAGO A MAIOR. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 593.849/MG. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 29/5/2013.
  2. Entendia o STJ, na linha do que o STF fixou na ADIn n. 1.851-4, que, havendo pagamento a maior de tributo na sistemática de substituição tributária progressiva ou para frente (CF, art. 150, § 7º), a restituição do excesso somente seria possível se não ocorresse o fato gerador da obrigação tributária. Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 19/10/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849/MG (DJe 4/4/2017), pacificou a tese de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação rescisória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. ICMS PAGO A MAIOR. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 593.849/MG. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 29/5/2013. 2. Entendia o STJ, na linha do que o STF fixou na ADIn n. 1.851-4, que, havendo pagamento a maior de tributo na sistemática de substituição tributária progressiva ou para frente (CF, art. 150, § 7º), a restituição do excesso somente seria possível se não ocorresse o fato gerador da obrigação tributária. Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 19/10/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849/MG (DJe 4/4/2017), pacificou a tese de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação rescisória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS - REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 924992>>-PR, <<EDcl no AgRg no REsp 1360213>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1378836>>-RS, <<EDcl no AgRg no REsp 1239540>>-SC, <<EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1262610>>-MG (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - ICMS - RESTITUIÇÃO - BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA) STJ - <<EDcl na AR 4640>>-DF, <<REsp 1026401>>-SE STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.