Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cot…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente
Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de
Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados
apreciaram o mérito da controvérsia. No caso, o acórdão embargado
não conheceu do Agravo interno, aplicando a Súmula 284/STF,
porquanto os argumentos expendidos no Agravo interno estariam
dissociados da fundamentação da decisão então agravada, não tendo,
portanto, apreciado o mérito da controvérsia.
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266,
caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de
dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste
Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do
recurso especial - seja de natureza processual seja material -,
sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra
técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da
Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2016).
IV. Na forma da jurisprudência, "os embargos de divergência
constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização
da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em
que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio
jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as
Turmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à
análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a
revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça
do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra
técnica de conhecimento" (STJ, PET nos EDv nos EAREsp 836.975/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
13/09/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.618.138/DF,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017;
AgInt nos EREsp 1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017.
V. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, não são
admissíveis os embargos de divergência opostos em face de acórdão
embargado que deixa de conhecer do agravo interno, por não
ultrapassar a barreira de admissibilidade do recurso, como no caso
dos autos. A propósito: STJ, AgInt nos EAREsp 1.849.894/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/05/2022;
EDcl no AgInt nos EREsp 1.897.901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2022; EDcl no AgInt nos EDv nos
EAREsp 1.514.933/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 01/07/2021.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACERTO OU DESACERTO NA APLICAÇÃO DA REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 585779>>-MS,
<<AgRg nos EDv nos EAREsp 632233>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1439639>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1430103>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
STJ - <<PET nos EDv nos EAREsp 836975>>-PI,
<<AgInt nos EREsp 1536099>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 344148>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1060636>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1618138>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1565355>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1085128>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1897901>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1849894>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.