STJ — 1601154

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb01f214ff75960cd2182ce558e869ceda1ff8c884ddf3b9c51b8e1e7dd0d081

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO TIDO COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento.
  2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a análise das particularidades de cada caso, circunstância que só revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas, bem como os seus votos condutores. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, de que são incabíveis embargos de divergência para discutir questões de admissibilidade.
  3. Consoante entendimento do STJ, "a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.916.881/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 14/3/2022).
  4. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que "mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma (REsp 1.281.397/RS), deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável". Nesse contexto, inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015. 5 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO TIDO COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a análise das particularidades de cada caso, circunstância que só revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas, bem como os seus votos condutores. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, de que são incabíveis embargos de divergência para discutir questões de admissibilidade. 3. Consoante entendimento do STJ, "a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.916.881/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 14/3/2022). 4. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que "mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma (REsp 1.281.397/RS), deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável". Nesse contexto, inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015. 5 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 1830699>>-PA, <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1535690>>-RJ, {{AREsp 1632636}}-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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