Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA QUE ULTRAPASSA
A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OBITER DICTUM.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. É firme o
entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de
divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de
admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.
Precedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como
recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente,
demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele
apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com
intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso
especial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam
divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição
dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg
nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 5/12/2023.
4.Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio
de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA QUE ULTRAPASSA
A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OBITER DICTUM.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. É firme o
entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de
divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de
admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.
Precedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como
recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente,
demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele
apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com
intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso
especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam
divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição
dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg
nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 5/12/2023.
4.Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio
de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.