Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS. IMPLANTAÇÃO DO METRÔ DO DISTRITO FEDERAL. SUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF contra Andrade Gutierrez Engenharia…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
DE OBRAS. IMPLANTAÇÃO DO METRÔ DO DISTRITO FEDERAL.
SUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM FUNDAMENTO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E ANÁLISE
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF contra Andrade
Gutierrez Engenharia S.A. e outros, objetivando o ressarcimento de
prejuízos em decorrência de superfaturamento na execução das obras
para a implantação do Metrô do Distrito Federal no valor de R$
10.834.423,17 (dez milhões, oitocentos e trinta e quatro mil,
quatrocentos e vinte e três reais e dezessete centavos), devidamente
corrigidos, desde a época do fato até a efetiva devolução.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
condenar solidariamente as rés a ressarcir aos cofres públicos o
valor de R$ 8.661.841,51 (oito milhões, seiscentos e sessenta e um
mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos),
corrigido monetariamente pelo IPCAE, a partir do recebimento,
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento
ao recurso especial.
III - O Tribunal de origem manifestou nestes termos: "(...) Como se
vê, seja pela argumentação lançada, seja pela prova produzida, as
empresas requeridas-apelantes não conseguiram infirmar as bem
lançadas conclusões técnicas por Nota Técnica 1.402-DIURB/SFC/CGU-PR
e Laudo 155/2012-INC/DITEC/DPF, razão por que irresignação das
empresas apelantes que não pode ser acolhida (CPC, art. 373, II).-
Inexistência de ofensa ao artigo 24, LINDB As empresas apelantes
suscitam violação ao artigo 24, LINDB: (...) Nenhuma razão. A
atuação dos atores públicos e dos atores privados não está fora do
efetivo controle e acompanhamento dos órgãos competentes que, na
espécie, deu-se por meio da Controladoria-Geral da União (CGU) e
pelo Departamento da Polícia Federal (DPF), além de estarem
andamento processo de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal
de Contas da União(TCU). No caso, em sentença considerada a previsão
legal da época em que realizado o Convênio 002/2007-CTBU/Metrô-DF e
o Aditivo Contratual Z-17 - Lei Federal 11.439/2006, art.115 -, bem
como o entendimento jurisprudencial do TCU sobre a aplicação dos
sistemas referenciais oficiais, como o SINAPI. Confira-se: (...)
Portanto, não há incidência da hipótese considerada no art. 24,
LINDB, dado que inexiste revisão de orientação geral sobre a
aplicação dos sistemas referenciais de preços adotados para verbas
oriundas do Orçamento Geral da União, e sim determinação de
observância da regra prevista no art. 115 da Lei Federal 11.439/2006
(LDO-2007) e do entendimento jurisprudencial do TCU vigente à
época."
IV - Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com
efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos
argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma
contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto
no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". (STJ, AREsp
1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 7/3/2018.)
V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o
regime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: "O art.
93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão". (STF, AI-QO-RG 791.292,
Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010.)
VI - Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não
fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende
fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No mesmo
sentido: (STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de
30/4/2018.)
VII - O acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale
ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ,
REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
VIII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente
e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e
resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
IX - Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015". (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.)
X - Em relação à alegada violação do art. 54 da Lei n. 9.784/99, e
as alegações de decadência e prescrição, observa-se que, rever a
conclusão do aresto combatido, esbarra, inarredavelmente, no óbice
da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.824.890/CE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
8/9/2020, DJe de 10/9/2020.)
XI - A fundamentação do acórdão do acórdão está calcada em
precedentes constitucionais, refugindo, à esta Corte, a
possibilidade de revisão.
XII - As elucidativas palavras do Parquet federal: "De fato, como
destacam as recorrentes, a ação não está fundada em acórdão do
Tribunal de Contas, mas sim em auditoria da Controladoria Geral da
União - CGU e em laudo técnico da Polícia Federal. Logo, não se
aplica a prescrição da Lei 6.830/90. Também não se trata de ação de
ressarcimento fundada em ato doloso de improbidade administrativa,
motivo pelo qual não se aplica o Tema 897/STF (imprescritibilidade
das ações fundadas na prática de ato doloso). Assim, por exclusão, é
de se aplicar o Tema 666, que determina: "É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
(...) estaque-se que as próprias recorrentes indicaram: a data do
último pagamento (dezembro de 2008) e o ajuizamento da ação (maio de
2013), o que demonstra que o prazo prescricional não decorreu."
XIII - Quanto ao mais, em verdade, somente poderiam ser analisadas à
luz do acervo fático da causa, inclusive os termos do contrato
firmado. Logo, inadmissível, também de reapreciação, ante os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.
2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SOLUÇÃO INTEGRAL
DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AREsp 1229162>>-GO, <<AgInt no REsp 1683366>>-MG,
<<REsp 1666265>>-MG, <<REsp 1667456>>-RS,
<<REsp 1696273>>-SP, <<REsp 1829231>>-PB
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - ADMISSIBILIDADE)
STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.