STJ — 165282
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA
JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP)
CONEXA A HOMICÍDIO DE CIVIL. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS
MILITARES DA ATIVA EM SERVIÇO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO OBRIGATÓRIO A
DESPEITO DA CONEXÃO: ART. 79, I, CPP E SÚMULA 90/STJ. SUJEITOS
PASSIVOS DA FRAUDE PROCESSUAL: ESTADO E PESSOA PREJUDICADA PELA
INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. DELITO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CRIME
MILITAR PREVISTO NO ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR (NA
REDAÇÃO DA LEI 13.491/2017). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Situação em que policiais militares da ativa, no exercício de sua
função, foram acusados do homicídio de civil no curso de perseguição
a veículo ocupado por 5 civis suspeitos de atuação em roubos.
O recorrente é acusado, ainda, do suposto cometimento do delito
previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, pois teria
concorrido para que outro policial inovasse artificiosamente o
estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, ao colocar
sobre o cadáver arma que estaria na posse de outro dos civis
perseguidos, no momento da abordagem.
Não se questiona a competência para o julgamento do homicídio, mas
apenas para o julgamento da fraude processual.
2. A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de
ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a
jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo
Penal).
Ainda que não trate especificamente de "conexão" ou "continência", o
enunciado n. 90 da Súmula desta Corte reflete, também, a legislação
que prevê o desmembramento do feito em que coexistem delitos de
competência militar e da Justiça comum, quando dispõe que "Compete à
Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela
prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum
simultâneo àquele".
3. A Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a
competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são
apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código
Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do
princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão
a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça
castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação
Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por
militar em serviço ou no exercício da função. Inteligência da alínea
"c" do inciso II do art. 9º do CPM.
4. Muito embora o tipo do art. 347 do Código Penal proteja
precipuamente o bem jurídico da administração da Justiça, tendo, por
consequência, como sujeito passivo principal o Estado, a doutrina
reconhece que o delito também tem como vítima, ainda que em segundo
plano, a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa, tanto mais em
contexto no qual o prejuízo para a vítima é evidente na medida em
que a fraude processual lhe imputaria o cometimento de crime
(efetuar disparos de arma de fogo contra policiais militares) que
jamais existiu.
5. Reconhecido que o crime descrito no art. 357 do CP tem como
sujeito passivo secundário a pessoa física vítima da inovação
artificiosa, não há como se negar que o delito em questão se amolda
à descrição de crime militar prevista no art. 9º, II, "c", do Código
Penal Militar (na redação da Lei 13.491/2017).
Precedentes: CC n. 167.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 4/12/2019; HC n. 520.063/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/10/2019; RHC
n. 116.585/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 25/10/2019.
6. Não há risco de prolação de decisões conflitantes entre a Justiça
castrense e a Justiça comum, na medida em que o resultado do feito
em que se debate a conduta de fraude processual, por si só, não tem
o condão de vincular o júri ou mesmo de influenciar na demonstração
da materialidade e autoria do delito de homicídio doloso em trâmite
na Justiça comum.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art347
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79
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