Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO (DUAS VEZES). PRONÚNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria. Precedentes do STJ.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade
concreta da ação criminosa - teria se aproximado das vítimas, que
caminhavam em via pública, atingiu uma delas e ainda a perseguiu, e
não teria conseguido atingir a segunda vítima porque a arma teria
falhado. Além disso, o recorrente, que é policial militar, teria
utilizado uma motocicleta com placa coberta por uma rede de
elástico, bem como uma pistola para a efetuar os disparos, embora
estivesse portando sua arma funcional. Ademais, segundo registrado
nas decisões anteriores, uma das vítimas afirmou que no dia anterior
o ora recorrente teria ameaçado um colombiano. Prisão mantida para
resguardar a ordem pública e a instrução processual. Ausência de
constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO (DUAS VEZES). PRONÚNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria. Precedentes do STJ.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade
concreta da ação criminosa - teria se aproximado das vítimas, que
caminhavam em via pública, atingiu uma delas e ainda a perseguiu, e
não teria conseguido atingir a segunda vítima porque a arma teria
falhado. Além disso, o recorrente, que é policial militar, teria
utilizado uma motocicleta com placa coberta por uma rede de
elástico, bem como uma pistola para a efetuar os disparos, embora
estivesse portando sua arma funcional. Ademais, segundo registrado
nas decisões anteriores, uma das vítimas afirmou que no dia anterior
o ora recorrente teria ameaçado um colombiano. Prisão mantida para
resguardar a ordem pública e a instrução processual. Ausência de
constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ,
<<AgRg no HC 475293>>-RS,
<<AgRg no HC 499838>>-SP,
<<AgRg no HC 426703>>-SP,
<<AgRg no RHC 37622>>-RN,
<<AgRg no HC 268099>>-SP
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - CIÊNCIA POSTERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,
<<AgRg no HC 514048>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA)
STJ - <<AgRg no RHC 159962>>-MG,
<<AgRg no RHC 156690>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.