STJ — 202247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e831e671a9588431dd526bed3e99b6e87f09b98fede3e4da2d43f71f8e590639

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE INFORMAÇÕES. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. GALPÃO COM OBJETOS ROUBADOS. LOCAL NÃO COMPREENDIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CASA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os policiais já estavam investigando um roubo quando obtiveram a informação sobre o endereço do galpão como possível local de armazenamento de produtos roubados. Dessa forma, os policiais se deslocaram até o local, havendo um equipe sobrevoando a área de helicóptero, momento em que avistaram as pessoas fugindo do local. Manifesta, assim, a presença de justa causa para o ingresso no local. - De fato, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida e idônea, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
  2. O galpão no qual foram encontrados os objetos roubados não se encaixa no conceito jurídico de domicílio. De fato, "A proteção constitucional instituída no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República não compreende galpão destinado especificamente para funcionar como centro de armazenamento e distribuição de produtos vendidos pela internet (mais de 38 mil produtos apreendidos)". (AgRg no RHC n. 189.038/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) - As alegações defensivas no sentido de que o galpão era utilizado como sede de empresa e que a decisão de invadir foi anterior à informação do helicóptero, além de não haver muros nos fundos do imóvel, são alegações que não podem ser analisadas por esta Corte Superior, haja vista os limites da impetração. Com efeito, não é possível o revolvimento de fatos e de provas na via eleita.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE INFORMAÇÕES. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. GALPÃO COM OBJETOS ROUBADOS. LOCAL NÃO COMPREENDIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CASA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais já estavam investigando um roubo quando obtiveram a informação sobre o endereço do galpão como possível local de armazenamento de produtos roubados. Dessa forma, os policiais se deslocaram até o local, havendo um equipe sobrevoando a área de helicóptero, momento em que avistaram as pessoas fugindo do local. Manifesta, assim, a presença de justa causa para o ingresso no local. - De fato, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida e idônea, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. O galpão no qual foram encontrados os objetos roubados não se encaixa no conceito jurídico de domicílio. De fato, "A proteção constitucional instituída no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República não compreende galpão destinado especificamente para funcionar como centro de armazenamento e distribuição de produtos vendidos pela internet (mais de 38 mil produtos apreendidos)". (AgRg no RHC n. 189.038/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) - As alegações defensivas no sentido de que o galpão era utilizado como sede de empresa e que a decisão de invadir foi anterior à informação do helicóptero, além de não haver muros nos fundos do imóvel, são alegações que não podem ser analisadas por esta Corte Superior, haja vista os limites da impetração. Com efeito, não é possível o revolvimento de fatos e de provas na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABORDAGEM POLICIAL - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO - COLETA PROGRESSIVA) STJ - <<AgRg no HC 790568>>-SP (IMÓVEL COMERCIAL - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 189038>>-MG, <<AgRg no HC 860273>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.