STJ — 202344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59b996e55fc698a1bd09ad31374de81f15d55aa13b1fe66d28d846d8d76dec0c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 11 MESES. COMPLEXIDADE. VÁRIOS RÉUS LIBERTADOS E OUTROS AINDA NÃO FORAM PRESOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE ENCERRAMENTO. INVESTIGADOS SEM PAPEL RELEVANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  2. Caso em que, embora a investigação conta com um elevado número de investigados, mais de 80 pessoas, mas, apenas 20 deles se encontravam presos, sendo que em data mais recente o juízo determinou a soltura de 13 investigados, permanecendo segregados somente os que teriam papel de destaque no esquema criminoso e aqueles com histórico desabonador. Acerca dos agravados, o juízo de primeiro grau anotou que eles não têm papel relevante na organização criminosa, mas deveriam permanecer presos em razão das anotações anteriores, relativos a fatos praticados em um passado distante e sem maior gravidade.
  3. Com efeito, "a complexidade fática e a pluralidade de acusados não é, como parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e qualquer etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar acriticamente a alegação de excesso de prazo."(AgRg no RHC n. 181.277/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
  4. No caso, a prisão se prolonga por cerca de 11 meses e as informações atualizadas não apontam para uma previsão de conclusão da investigação, pelo contrário, o futuro se mostra incerto quanto ao encerramento do inquérito pois, segundo consta, o líder sequer foi preso. Do mesmo modo, o órgão ministerial não apresenta elementos novos indicativos de encerramento da investigação e perspectiva de oferecimento da denúncia, se limitando a reafirmar que a investigação é complexa, o que reforça o acerto da decisão. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 11 MESES. COMPLEXIDADE. VÁRIOS RÉUS LIBERTADOS E OUTROS AINDA NÃO FORAM PRESOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE ENCERRAMENTO. INVESTIGADOS SEM PAPEL RELEVANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Caso em que, embora a investigação conta com um elevado número de investigados, mais de 80 pessoas, mas, apenas 20 deles se encontravam presos, sendo que em data mais recente o juízo determinou a soltura de 13 investigados, permanecendo segregados somente os que teriam papel de destaque no esquema criminoso e aqueles com histórico desabonador. Acerca dos agravados, o juízo de primeiro grau anotou que eles não têm papel relevante na organização criminosa, mas deveriam permanecer presos em razão das anotações anteriores, relativos a fatos praticados em um passado distante e sem maior gravidade. 3. Com efeito, "a complexidade fática e a pluralidade de acusados não é, como parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e qualquer etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar acriticamente a alegação de excesso de prazo."(AgRg no RHC n. 181.277/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 4. No caso, a prisão se prolonga por cerca de 11 meses e as informações atualizadas não apontam para uma previsão de conclusão da investigação, pelo contrário, o futuro se mostra incerto quanto ao encerramento do inquérito pois, segundo consta, o líder sequer foi preso. Do mesmo modo, o órgão ministerial não apresenta elementos novos indicativos de encerramento da investigação e perspectiva de oferecimento da denúncia, se limitando a reafirmar que a investigação é complexa, o que reforça o acerto da decisão. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DEMORA - COMPLEXIDADE FÁTICA E PLURALIDADE DE ACUSADOS - JUSTIFICATIVA GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 181277>>-PE (PRISÃO PREVENTIVA - DEMORA INJUSTIFICADA - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<RHC 143897>>-MG, <<HC 643170>>-RN, <<HC 518278>>-MA, <<HC 359570>>-RS, <<HC 343951>>-MG, <<HC 218746>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.