STJ — 200201
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdcff4d8c3840a6c5ed0b27adde7cecacce4e849fe70ea865ff370109235fb95
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o habeas
corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de filho menor de 12
anos, conforme previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso concreto,
considerando que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e
que o delito de tráfico de drogas não foi cometido com violência,
grave ameaça ou contra o próprio descendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal reconhece que o art. 318 do Código de Processo Penal,
alterado pela Lei n. 13.257/2016, permite a substituição da prisão
preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12
anos, salvo em situações excepcionalíssimas que justifiquem a
manutenção da custódia cautelar.
4. No caso em análise, embora a paciente tenha sido presa em
flagrante por tráfico de drogas, não há elementos excepcionais que
indiquem risco concreto ao bem-estar da criança ou que a prática do
delito envolvesse violência, grave ameaça ou fosse dirigida contra
seu próprio filho, de modo a afastar a aplicação do benefício da
prisão domiciliar.
5. A jurisprudência desta Corte reforça que a simples apreensão de
entorpecentes na residência da paciente não constitui, por si só,
fundamento suficiente para impedir a concessão da prisão domiciliar,
especialmente quando não há evidências de que o ambiente domiciliar
seja nocivo à criança.
6. A manutenção da prisão preventiva em situações como a presente,
em que o superior interesse da criança deve ser protegido, exige
fundamentação robusta e baseada em elementos concretos, o que não
foi demonstrado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o habeas
corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de filho menor de 12
anos, conforme previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso concreto,
considerando que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e
que o delito de tráfico de drogas não foi cometido com violência,
grave ameaça ou contra o próprio descendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal reconhece que o art. 318 do Código de Processo Penal,
alterado pela Lei n. 13.257/2016, permite a substituição da prisão
preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12
anos, salvo em situações excepcionalíssimas que justifiquem a
manutenção da custódia cautelar.
4. No caso em análise, embora a paciente tenha sido presa em
flagrante por tráfico de drogas, não há elementos excepcionais que
indiquem risco concreto ao bem-estar da criança ou que a prática do
delito envolvesse violência, grave ameaça ou fosse dirigida contra
seu próprio filho, de modo a afastar a aplicação do benefício da
prisão domiciliar.
5. A jurisprudência desta Corte reforça que a simples apreensão de
entorpecentes na residência da paciente não constitui, por si só,
fundamento suficiente para impedir a concessão da prisão domiciliar,
especialmente quando não há evidências de que o ambiente domiciliar
seja nocivo à criança.
6. A manutenção da prisão preventiva em situações como a presente,
em que o superior interesse da criança deve ser protegido, exige
fundamentação robusta e baseada em elementos concretos, o que não
foi demonstrado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FILHO MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 832242>>-AL
(FILHO MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 787497>>-SC
(FILHO MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE
DOS CUIDADOS - PRESUNÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016 ***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00005 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1032720 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1021811 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 220574 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-08-27 · 2 referência(s) em comum
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