Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.2. Hipótese em que foi ajuizada revisão criminal, na qual a defesa postulou pelo reconhecimento de cerceamento de defesa de…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A
DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A utilização do habeas corpus com o fim de
se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias
consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da
República.2. Hipótese em que foi ajuizada revisão criminal, na qual
a defesa postulou pelo reconhecimento de cerceamento de defesa
decorrente da decretação da revelia do réu. O pedido revisional foi
julgado improcedente e o feito segue em tramitação de agravo em
recurso especial perante esta Corte (AREsp n. 2.552.461-SP). 3. O
reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva
demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio
da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP
(pas de nullité sans grief).4. A atual defesa pode discordar da
linha adotada pela defesa técnica anterior, ou mesmo considerá-la
deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do
prejuízo. 5. Não há que se falar em ausência de defesa técnica se o
réu foi assistido durante todo o trâmite processual, tendo
apresentado resposta à acusação, alegações finais, além de razões e
contrarrazões de apelação, oportunidade em que, inclusive, apontou
cerceamento de defesa, se insurgindo contra a decretação de sua
revelia, preliminar que foi afastada pelo Tribunal de Justiça. 6.
"Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso
equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular
a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De
fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do
advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do
paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não
ficou demonstrado no caso dos autos" (AgRg no HC n. 845.567/RN,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).7. Na hipótese, o Tribunal de Justiça,
no julgamento do recurso de apelação, entendeu que a autoria e a
materialidade delitivas foram devidamente comprovadas, posto que o
réu assumidamente era proprietário pessoa jurídica RPM Recuperadora
Paulista de Metais Indústria e Comércio Ltda., sendo o único
beneficiado com a sonegação da vultosa quantia apurada em sede
administrativa, e assim detinha o domínio do fato e era responsável
pelo regular recolhimento dos tributos.8. O descontentamento do
atual defensor com a atuação do causídico anterior não foi apta a
caracterizar deficiência/ausência de defesa de maneira suficiente
para gerar a nulidade suscitada. Relembre-se que o antigo patrono
patrocinou a causa durante 6 anos, tendo ajuizado, inclusive, pleito
revisional, sem que o réu o tenha desconstituído do seu mister,
vindo a constituir nova defesa somente em 10/7/2024, 1 ano e 8 meses
após o trânsito em julgado da condenação, quando se encontrava na
iminência de ter contra si expedido o mandado de prisão.9. Nesse
contexto, fica afastada a pretensão de nulidade do feito por
deficiência/ausência de defesa técnica.10. Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFESA TÉCNICA - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
- NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 845567>>-RN, <<AgRg no HC 551330>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1920189>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.