STJ — 925845

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6a9a390f692f71a289e5c594b1492493492d66365f3d8634501502ed4a6c37d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL REGIME ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita".

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, restou plenamente justificada a busca pessoal, pois os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos dentro de um veículo, os quais, ao perceberem a aproximação dos agentes públicos, tentaram evadir-se, apresentando, assim, atitude suspeita, que se revelou verdadeira, tanto que, ao efetuarem a pesquisa do número do chassi do veículo em que estavam os réus, identificaram ser objeto de furto, afastando-se a ilegalidade das provas obtidas por ocasião do flagrante delito.
  2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
  3. Na hipótese, malgrado o paciente Rafael seja reincidente, tem como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. No que tange ao paciente Renan, tendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime fechado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL REGIME ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". 2. No caso, restou plenamente justificada a busca pessoal, pois os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos dentro de um veículo, os quais, ao perceberem a aproximação dos agentes públicos, tentaram evadir-se, apresentando, assim, atitude suspeita, que se revelou verdadeira, tanto que, ao efetuarem a pesquisa do número do chassi do veículo em que estavam os réus, identificaram ser objeto de furto, afastando-se a ilegalidade das provas obtidas por ocasião do flagrante delito. 3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 4. Na hipótese, malgrado o paciente Rafael seja reincidente, tem como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. No que tange ao paciente Renan, tendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime fechado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 914832>>-SP, <<REsp 2066626>>-MT (PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME INTERMEDIÁRIO) STJ - <<HC 383680>>-SP, <<HC 347245>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.