STJ — 737486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1e1033e46a56b415a0b3b994e3de4fd76cd6f2eaba2338e968409246e7b79bc
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE NÃO COMPROVADA.
INEVITAVILIDADE DA INCURSÃO POLICIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
DEVASSA DO APARELHO CELULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACESSO
AUTORIZADO E IRRELEVÂNCIA, DADA EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS
INDEPENDENTES PARA O INGRESSO POLICIAL. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO INVIÁVEL. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO
MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte
Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, a eg. Corte de origem consignou a viabilidade da prova
inicial, com amparo nas características concretas do caso, do que
não se extraiu qualquer flagrante ilegalidade, seja da busca
domiciliar que culminou na prisão em flagrante do agravante, seja no
acesso ao seu aparelho celular. Ademais, ainda que assim não fosse,
a Corte de origem demonstrou de forma idônea que a incursão no
domicílio seria inevitável, uma vez que, após a real identificação
do acusado, ora agravante, foi constatada a existência de mandado de
prisão, bem como em face de diversas pessoas que estavam na
companhia do acusado no interior do domicílio, o que imporia aos
milicianos o dever legal de proceder à prisão dos mesmos, o que
atrai a aplicação da teoria da descoberta inevitável no presente
caso. Precedentes.
III - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, devidamente
esclarecida a impossibilidade de se percorrer todo o acervo
fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
IV - No que concerne à alegada violação ao direito ao silêncio do
agravante, verificou-se que eg. Corte de origem não se pronunciou
sobre o tema ao dar provimento ao apelo ministerial, tampouco foram
aviados embargos de declaração pela defesa, ficando este eg.
Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena
de ter incorrer em indevida supressão de instância. Verbis: "Como
não há decisão de órgão colegiado, é inviável a apreciação do tema
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no
art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de
Tribunal" (HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 28/8/2017).
V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos
lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo
regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
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