STJ — 1892785

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 861876ec7d6ebf26ac4d20c4693eae7b58a92d68cc1c93554a04e430b45037b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO VERIFICADA UNICAMENTE PELA CONDENAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA. ÔNUS DA PARTE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018).
  2. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando os apontamentos do recorrente foram analisados de forma suficiente por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
  3. A demonstração de prejuízo que se exige para reconhecimento de nulidade em matéria penal é requisito legalmente previsto nos termos do art. 563 do CPP. E, tal demonstração não se presume em razão da condenação, devendo a parte explicar de que modo eventual vício conduziria o julgamento para outro resultado. Precedentes.
  4. O ônus de indicar a localização das testemunhas é da parte requerente, eis que inexistente obrigação legal de tal mister ser repassado ao Poder Judiciário. Precedentes. 4.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa e violação aos arts. 8º e 14 da Convenção Americana de Direitos Humanos quando devidamente fundamentado pelo magistrado o indeferimento da conversão do julgamento em diligência para a localização de testemunha cujo endereço correto não foi fornecido pela parte requerente.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO VERIFICADA UNICAMENTE PELA CONDENAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA. ÔNUS DA PARTE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018). 2. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando os apontamentos do recorrente foram analisados de forma suficiente por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 3. A demonstração de prejuízo que se exige para reconhecimento de nulidade em matéria penal é requisito legalmente previsto nos termos do art. 563 do CPP. E, tal demonstração não se presume em razão da condenação, devendo a parte explicar de que modo eventual vício conduziria o julgamento para outro resultado. Precedentes. 4. O ônus de indicar a localização das testemunhas é da parte requerente, eis que inexistente obrigação legal de tal mister ser repassado ao Poder Judiciário. Precedentes. 4.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa e violação aos arts. 8º e 14 da Convenção Americana de Direitos Humanos quando devidamente fundamentado pelo magistrado o indeferimento da conversão do julgamento em diligência para a localização de testemunha cujo endereço correto não foi fornecido pela parte requerente. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE EM MATÉRIA PENAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - ART. 563 DO CPP) STJ - <<AgRg no AREsp 1779531>>-SP, <<AgRg no RHC 148274>>-SC (ART. 619 DO CPP - AUSÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1677953>>-GO, <<AgRg no AREsp 1652393>>-MG (INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA - ÔNUS DA PARTE) STJ - <<AgRg no REsp 1979987>>-SP, <<AgRg na PET na APn 940>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.