STJ — 784933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16374f6bb0d6c8c1ecfb53b431815456434641e091f0e64bda003fd4810cfe5a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 16374f6bb0d6c8c1ecfb53b431815456434641e091f0e64bda003fd4810cfe5a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se questiona a condenação do paciente pelos crimes de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso formal com roubos qualificados (art. 157, § 2º, do CP). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e desproporcionalidade na aplicação da fração de aumento da pena em razão do concurso formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (ii) avaliar se a condenação foi baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial; (iii) analisar a proporcionalidade da fração aplicada em razão do concurso formal de crimes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, se corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A condenação do paciente não se baseia exclusivamente em provas extrajudiciais, mas em um conjunto probatório produzido na fase judicial, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas. 5. A fração de aumento de 2/5 aplicada em razão do concurso formal de crimes está devidamente fundamentada, considerando-se a gravidade dos delitos e a multiplicidade de vítimas, sem ultrapassar o limite legal de 50%. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se questiona a condenação do paciente pelos crimes de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso formal com roubos qualificados (art. 157, § 2º, do CP). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e desproporcionalidade na aplicação da fração de aumento da pena em razão do concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (ii) avaliar se a condenação foi baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial; (iii) analisar a proporcionalidade da fração aplicada em razão do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, se corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A condenação do paciente não se baseia exclusivamente em provas extrajudiciais, mas em um conjunto probatório produzido na fase judicial, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas. 5. A fração de aumento de 2/5 aplicada em razão do concurso formal de crimes está devidamente fundamentada, considerando-se a gravidade dos delitos e a multiplicidade de vítimas, sem ultrapassar o limite legal de 50%. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2583279>>-PR, <<AgRg no HC 907668>>-BA, <<AgRg no HC 866427>>-SC, <<AgRg no HC 847675>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.