O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 7 anos e 11
meses de reclusão em regime fechado, por tráfico de drogas, nos
termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. O
impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena e requer
sua redução e alteração do regime para semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se constatou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. A individualização da pena é discricionária, sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. No caso, a pena-base foi exasperada em razão dos maus
antecedentes e a pena intermediária foi agravada pela reincidência.
A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 foi
fundamentada em razão de o adolescente ter apontado o réu como seu
fornecedor. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante
das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA- BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DOS MAUS
ANTECEDENTES. PENA INTERMEDIÁRIA ELEVADA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
RÉU APONTADO POR ADOLESCENTE COMO FORNECEDOR. CAUSA DE AUMENTO
MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 7 anos e 11
meses de reclusão em regime fechado, por tráfico de drogas, nos
termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. O
impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena e requer
sua redução e alteração do regime para semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se constatou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. A individualização da pena é discricionária, sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. No caso, a pena-base foi exasperada em razão dos maus
antecedentes e a pena intermediária foi agravada pela reincidência.
A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 foi
fundamentada em razão de o adolescente ter apontado o réu como seu
fornecedor. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante
das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 917992>>-GO
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)
STJ - <<EDcl no HC 908566>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00040 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 721911 — HABEAS CORPUS · 2022-05-11 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 2406996 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 923153 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-10-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS