STJ — 773191

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b73f52cd4b78146ac3053b9d422280c6f803c2e7d1ed1fbcef245c82faa5b67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890333
Número de registro na fonte
202203033045
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 7 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena e requer sua redução e alteração do regime para semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se constatou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. 5. A individualização da pena é discricionária, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, a pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes e a pena intermediária foi agravada pela reincidência. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 foi fundamentada em razão de o adolescente ter apontado o réu como seu fornecedor. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA- BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES. PENA INTERMEDIÁRIA ELEVADA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. RÉU APONTADO POR ADOLESCENTE COMO FORNECEDOR. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 7 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena e requer sua redução e alteração do regime para semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se constatou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. 5. A individualização da pena é discricionária, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, a pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes e a pena intermediária foi agravada pela reincidência. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 foi fundamentada em razão de o adolescente ter apontado o réu como seu fornecedor. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 917992>>-GO (DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - <<EDcl no HC 908566>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.