TRT3 — 00000148620155030183

Classe: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioOrgao: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEGrau: G1Data Ajuizamento: 2015-01-09

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3fd43627764af05d36bf061ac7258d1453508c24b5dab83e615d51ccf6c8f10

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 9 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-01-09 a 2016-01-29.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2016-01-29
Recebimento (TPU 977)
2016-01-19
Baixa Definitiva (TPU 22)
2015-12-03
Mero expediente (TPU 11010)
2015-09-17
Mero expediente (TPU 11010)
2015-01-26
Homologação de Transação (TPU 466)
2015-01-26
de Instrução (TPU 12749)
2015-01-15
Mero expediente (TPU 11010)
2015-01-09
Audiência (TPU 970)
2015-01-09
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Aviso Prévio | Multa de 40% do FGTS | Anotação/Baixa/Retificação | Multa do Artigo 477 da CLT

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–9 de 9. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-01-09T00:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2015-01-09T00:00:00.000Z — Audiência (TPU 970)
  3. 2015-01-26T00:00:00.000Z — de Instrução (TPU 12749)
  4. 2015-01-15T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  5. 2015-01-26T00:00:00.000Z — Homologação de Transação (TPU 466)
  6. 2015-09-17T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  7. 2015-12-03T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  8. 2016-01-19T00:00:00.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  9. 2016-01-29T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 977)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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