STJ — 2156939

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c2c6d21ce51d0521adc01927be2566e2f20ad5339aa59509214272a6a5cf3e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial. A parte agravante sustenta a validade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e suposta autorização do réu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, considerando a alegação de consentimento do réu. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou irregular a busca domiciliar por falta de comprovação de autorização expressa e livre do réu para o ingresso no imóvel, o que está em consonância com o entendimento do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de comprovação inequívoca do consentimento implica na nulidade das provas obtidas e das derivadas. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões e comprovação inequívoca de consentimento livre e voluntário do morador. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 245, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 280/STF, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, STJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 616.584/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.03.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial. A parte agravante sustenta a validade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e suposta autorização do réu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, considerando a alegação de consentimento do réu. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou irregular a busca domiciliar por falta de comprovação de autorização expressa e livre do réu para o ingresso no imóvel, o que está em consonância com o entendimento do STJ. 4. A ausência de comprovação inequívoca do consentimento implica na nulidade das provas obtidas e das derivadas. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões e comprovação inequívoca de consentimento livre e voluntário do morador. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 245, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 280/STF, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, STJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 616.584/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.