Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. PROVAS
VÁLIDAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 10 meses de reclusão,
substituída por restritivas de direitos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas decorrentes de
suposta violação de domicílio, considerando que os policiais se
utilizaram de imóvel de terceiro para a realização de campana, tendo
o agravante sido preso em flagrante com drogas em via pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a
condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos
depoimentos dos policiais e nas provas colhidas.
- Outra questão é a possibilidade de aplicação da fração máxima da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir5. Não há nulidade a ser reconhecida, pois os
policiais se valeram de imóvel de terceiro para a realização de
campana, após a visualização de movimentação típica de mercancia
ilícita, e o flagrante delito e a apreensão das drogas com o
agravante ocorreu em plena via pública.
- Materialidade e autoria delitivas comprovadas com lastro nas
provas judicializadas acostadas aos autos, especialmente nos
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do
agravante. Reexame dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7
do STJ.
- A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a
quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A campana policial em imóvel de terceiro,
sem mandado, é válida se o flagrante ocorre em via pública. 2.
Depoimentos de policiais são suficientes para condenação se
corroborados por outras provas. 3. A fração de redução da pena pode
ser modulada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas
apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.987/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 858.217/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe
de 26/4/2024; AgRg no REsp n. 2.047.960/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. PROVAS
VÁLIDAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 10 meses de reclusão,
substituída por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas decorrentes de
suposta violação de domicílio, considerando que os policiais se
utilizaram de imóvel de terceiro para a realização de campana, tendo
o agravante sido preso em flagrante com drogas em via pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a
condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos
depoimentos dos policiais e nas provas colhidas.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da fração máxima da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir5. Não há nulidade a ser reconhecida, pois os
policiais se valeram de imóvel de terceiro para a realização de
campana, após a visualização de movimentação típica de mercancia
ilícita, e o flagrante delito e a apreensão das drogas com o
agravante ocorreu em plena via pública.
6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas com lastro nas
provas judicializadas acostadas aos autos, especialmente nos
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do
agravante. Reexame dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7
do STJ.
7. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a
quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A campana policial em imóvel de terceiro,
sem mandado, é válida se o flagrante ocorre em via pública. 2.
Depoimentos de policiais são suficientes para condenação se
corroborados por outras provas. 3. A fração de redução da pena pode
ser modulada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas
apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.987/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 858.217/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe
de 26/4/2024; AgRg no REsp n. 2.047.960/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 877987>>-SP, <<AgRg no RHC 180196>>-GO
(MATERIALIDADE E AUTORIA - DEPOIMENTO DE POLICIARES - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2404699>>-RS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - MODULAÇÃO -
ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 858217>>-SP, <<AgRg no REsp 2047960>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO PELA METADE - QUANTIDADE, VARIEDADE
E NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<AgRg no REsp 2122977>>-MG, <<AgRg no REsp 2047960>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2079190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
510b2d33487080b23e60bab60dddb3f3dbaa3835020cea9f0c3298381389d40e. SHA-256 do comentário:d830341c77ef5e26b98ebb8cce4d38d9b11e9595138f0cf0bf0a02161d7ca863.