STJ — 2079190

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 510b2d33487080b23e60bab60dddb3f3dbaa3835020cea9f0c3298381389d40e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894944
Número de registro na fonte
202302034849
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 510b2d33487080b23e60bab60dddb3f3dbaa3835020cea9f0c3298381389d40e. SHA-256 do comentário: d830341c77ef5e26b98ebb8cce4d38d9b11e9595138f0cf0bf0a02161d7ca863.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 510b2d33487080b23e60bab60dddb3f3dbaa3835020cea9f0c3298381389d40e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. PROVAS VÁLIDAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, considerando que os policiais se utilizaram de imóvel de terceiro para a realização de campana, tendo o agravante sido preso em flagrante com drogas em via pública. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e nas provas colhidas.
  2. Outra questão é a possibilidade de aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir5. Não há nulidade a ser reconhecida, pois os policiais se valeram de imóvel de terceiro para a realização de campana, após a visualização de movimentação típica de mercancia ilícita, e o flagrante delito e a apreensão das drogas com o agravante ocorreu em plena via pública.
  3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas com lastro nas provas judicializadas acostadas aos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do agravante. Reexame dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A campana policial em imóvel de terceiro, sem mandado, é válida se o flagrante ocorre em via pública. 2. Depoimentos de policiais são suficientes para condenação se corroborados por outras provas. 3. A fração de redução da pena pode ser modulada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.987/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 858.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgRg no REsp n. 2.047.960/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. PROVAS VÁLIDAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, considerando que os policiais se utilizaram de imóvel de terceiro para a realização de campana, tendo o agravante sido preso em flagrante com drogas em via pública. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e nas provas colhidas. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir5. Não há nulidade a ser reconhecida, pois os policiais se valeram de imóvel de terceiro para a realização de campana, após a visualização de movimentação típica de mercancia ilícita, e o flagrante delito e a apreensão das drogas com o agravante ocorreu em plena via pública. 6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas com lastro nas provas judicializadas acostadas aos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do agravante. Reexame dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A campana policial em imóvel de terceiro, sem mandado, é válida se o flagrante ocorre em via pública. 2. Depoimentos de policiais são suficientes para condenação se corroborados por outras provas. 3. A fração de redução da pena pode ser modulada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.987/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 858.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgRg no REsp n. 2.047.960/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 877987>>-SP, <<AgRg no RHC 180196>>-GO (MATERIALIDADE E AUTORIA - DEPOIMENTO DE POLICIARES - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2404699>>-RS (TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - MODULAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 858217>>-SP, <<AgRg no REsp 2047960>>-MG (TRÁFICO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO PELA METADE - QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<AgRg no REsp 2122977>>-MG, <<AgRg no REsp 2047960>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.