STJ — 731174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb263996b4bf9ffc1f1c954eb00289484f3d4c87be44a4aff31e549a51c0bbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ACUSADO BENEFICIADO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE VEIO A SER PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem, quando verificada a ausência do constrangimento ilegal alegado na inicial.
  2. Este Superior Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de porte ilegal de munição, de forma excepcional, desde que, além da ínfima quantidade de apetrecho desacompanhado da respectiva arma de fogo, estejam presentes os requisitos do referido postulado: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do c omportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (EREsp n. 1.856.980/SC).
  3. Caso em que o Tribunal de origem, ao acolher a apelação interposta pela acusação, logrou demonstrar o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, ao afirmar que o réu havia recebido a benesse da suspensão condicional do processo, entretanto, veio a incidir em outra conduta criminosa, de homicídio tentado com uso de arma de fogo, pelo qual já foi pronunciado. Ou seja, com vistas a esse episódio, desacreditada fica a versão de que encontrou as munições. Também se consegue perceber a periculosidade do agente e seu envolvimento com armamentos, daí que se retira a não aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. Precedente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ACUSADO BENEFICIADO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE VEIO A SER PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem, quando verificada a ausência do constrangimento ilegal alegado na inicial. 2. Este Superior Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de porte ilegal de munição, de forma excepcional, desde que, além da ínfima quantidade de apetrecho desacompanhado da respectiva arma de fogo, estejam presentes os requisitos do referido postulado: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do c omportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (EREsp n. 1.856.980/SC). 3. Caso em que o Tribunal de origem, ao acolher a apelação interposta pela acusação, logrou demonstrar o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, ao afirmar que o réu havia recebido a benesse da suspensão condicional do processo, entretanto, veio a incidir em outra conduta criminosa, de homicídio tentado com uso de arma de fogo, pelo qual já foi pronunciado. Ou seja, com vistas a esse episódio, desacreditada fica a versão de que encontrou as munições. Também se consegue perceber a periculosidade do agente e seu envolvimento com armamentos, daí que se retira a não aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<EREsp 1856980>>-SC, <<AgRg no HC 730210>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.