STJ — 1982713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6f2601f21b4b38d9787c7a9ceeb759d286865c35ad5b3bc37fda369abd3311

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE APLICADA. CONFERIDO EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na dedicação a atividades criminosas, é necessário, além da quantidade de drogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando meras ilações ou suposições.
  2. Hipótese em que não foi empregada fundamentação válida para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto, além da quantidade de droga apreendida não se mostrar expressiva - 230 gramas de maconha -, foram indicados tanto na sentença quanto no acórdão apenas fundamentos genéricos para se concluir pela dedicação à atividade criminosa. Também deve ser afastada a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria.
  3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial de Paulo Barroso de Souza, reduzindo-lhe a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime aberto, e 200 dias-multa. Concessão do efeito extensivo ao corréu Anderson Gomes da Silva (art. 580 do CPP), cuja pena fica reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição, a cargo da execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE APLICADA. CONFERIDO EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na dedicação a atividades criminosas, é necessário, além da quantidade de drogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando meras ilações ou suposições. 2. Hipótese em que não foi empregada fundamentação válida para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto, além da quantidade de droga apreendida não se mostrar expressiva - 230 gramas de maconha -, foram indicados tanto na sentença quanto no acórdão apenas fundamentos genéricos para se concluir pela dedicação à atividade criminosa. Também deve ser afastada a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial de Paulo Barroso de Souza, reduzindo-lhe a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime aberto, e 200 dias-multa. Concessão do efeito extensivo ao corréu Anderson Gomes da Silva (art. 580 do CPP), cuja pena fica reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição, a cargo da execução.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, com extensão de seus efeitos ao corréu Anderson Gomes da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO) STJ - <<REsp 1887511>> (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA- AFASTAMENTO - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 641362>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica