Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932678 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7b4d9287af401fdcd0f8702d4c11ef94cde648e0cbbf7b6932856c47733ae1fa. SHA-256 do comentário: 06758cb49888c368fa98a97355e50caaa66af94c252d9d72362a1e538d72e04d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por
Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada. A
defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional e a revogação da
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de
habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser
conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento
das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas
corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última
instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição
Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.
4. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a
interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento
das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação
pelo STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE
QUESTIONAMENTO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por
Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada. A
defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional e a revogação da
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de
habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser
conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento
das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas
corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última
instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição
Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.
4. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a
interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento
das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação
pelo STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPUGNAÇÃO POR HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 891469>>-PI, <<AgRg no HC 853247>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 825253 — HABEAS CORPUS · 2024-11-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 952414 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-12-05 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 897113 — HABEAS CORPUS · 2024-11-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932678 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7b4d9287af401fdcd0f8702d4c11ef94cde648e0cbbf7b6932856c47733ae1fa. SHA-256 do comentário:06758cb49888c368fa98a97355e50caaa66af94c252d9d72362a1e538d72e04d.