STJ — 1907261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ab1886b1675ee12ca3fa46ed7ee87b03948681cbc5e3140e73fb3ed93d6bc7a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, I E V, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE E INTERESTADUALIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país" (AgRg no REsp n. 1.744.207/TO, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 1/8/2018).
- Ficou evidenciado que, diante de todos os elementos fáticos detalhados nos autos, as instâncias ordinárias apontaram a intenção irrefutável dos réus de introduzir, primeiramente, no país, drogas vindas do estrangeiro - no caso, do Paraguai - e, posteriormente, distribui-las em uma rede de fornecimento, por diversas regiões do sul do Brasil.
- Dessa forma, verifica-se que o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
- Ademais, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, de que há elementos suficientes para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei de Drogas, seria indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00001 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2245242 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2253569 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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