STJ — 1907261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ab1886b1675ee12ca3fa46ed7ee87b03948681cbc5e3140e73fb3ed93d6bc7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, I E V, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE E INTERESTADUALIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país" (AgRg no REsp n. 1.744.207/TO, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 1/8/2018).
  2. Ficou evidenciado que, diante de todos os elementos fáticos detalhados nos autos, as instâncias ordinárias apontaram a intenção irrefutável dos réus de introduzir, primeiramente, no país, drogas vindas do estrangeiro - no caso, do Paraguai - e, posteriormente, distribui-las em uma rede de fornecimento, por diversas regiões do sul do Brasil.
  3. Dessa forma, verifica-se que o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
  4. Ademais, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, de que há elementos suficientes para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei de Drogas, seria indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, I E V, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE E INTERESTADUALIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país" (AgRg no REsp n. 1.744.207/TO, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 1/8/2018). 2. Ficou evidenciado que, diante de todos os elementos fáticos detalhados nos autos, as instâncias ordinárias apontaram a intenção irrefutável dos réus de introduzir, primeiramente, no país, drogas vindas do estrangeiro - no caso, do Paraguai - e, posteriormente, distribui-las em uma rede de fornecimento, por diversas regiões do sul do Brasil. 3. Dessa forma, verifica-se que o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 4. Ademais, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, de que há elementos suficientes para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei de Drogas, seria indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS À TRANSNACIONALIDADE E À INTERESTADUALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1744207>>-TO, <<HC 214942>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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