STJ — 745925
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DO DELITO. EQUIPARAÇÃO A
CRIME HEDIONDO. ART. 112, § 5º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ DO TRÁFICO INFERIDA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO
1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente
da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria
Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais
graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei
ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo
próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a
hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter
equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n.
736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/5/2022).
2. Conforme salientado no julgado supra, o § 5º do art. 112 da Lei
de Execução Penal excepcionou da regra de progressão dos crimes
hediondos e equiparados o tráfico privilegiado descrito no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Daí é possível inferir que os incisos
do caput do art. 112, ao se referirem aos delitos hediondos e
equiparados, abarcaram o tráfico de drogas.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par5
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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