STJ — 747709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77aa00d2285e328ca323354b6035bc200858f0012579896047b2a0b3a5761b55

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, ?c?), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
  2. Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz deve ater-se à admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
  3. No caso, o Juiz de primeiro manifestou-se, resumidamente, sobre as matérias lançadas pela defesa na resposta à acusação. Logo, não se identifica, portanto, flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, ?c?), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz deve ater-se à admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso, o Juiz de primeiro manifestou-se, resumidamente, sobre as matérias lançadas pela defesa na resposta à acusação. Logo, não se identifica, portanto, flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 561091>>-RJ, <<AgRg no HC 548761>>-PE STF - [[HC-AgR 179896]], [[HC-AgR 182390]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.