STJ — 2167135

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9550b17c9491b2e706f288e55d6cda51412fa7efd054d947277d5fa3fd691671

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E APÓS A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A FILHA COM DEFICIÊNCIA (SÍNDROME DE DOWN). INDEFERIMENTO DA DECISÃO MANTIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 485, § 4º, DO CPC NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 13.146/2015 E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação de oferecimento de alimentos para filha com deficiência, portadora de Síndrome de Down, cujo pedido de desistência foi formulado após o arbitramento de alimentos provisórios e antes da contestação e não foi homologado. Acórdão mantido no sentido do prosseguimento da ação.
  2. A análise superficial e apressada do § 4º do art. 485 do CPC pode levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a democracia.
  3. A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente, impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem caráter dúplice.
  4. Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se contrarie os princípios da duração razoável e do direito à solução integral do mérito.
  5. O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down), cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado (art. 8º da Lei nº 13.146/2015).
  6. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E APÓS A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A FILHA COM DEFICIÊNCIA (SÍNDROME DE DOWN). INDEFERIMENTO DA DECISÃO MANTIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 485, § 4º, DO CPC NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 13.146/2015 E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de oferecimento de alimentos para filha com deficiência, portadora de Síndrome de Down, cujo pedido de desistência foi formulado após o arbitramento de alimentos provisórios e antes da contestação e não foi homologado. Acórdão mantido no sentido do prosseguimento da ação. 2. A análise superficial e apressada do § 4º do art. 485 do CPC pode levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a democracia. 3. A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente, impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem caráter dúplice. 4. Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se contrarie os princípios da duração razoável e do direito à solução integral do mérito. 5. O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down), cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado (art. 8º da Lei nº 13.146/2015). 6. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU) STJ - <<REsp 1519589>>-DF, <<AgInt no REsp 1652213>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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