STJ — 2167135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9550b17c9491b2e706f288e55d6cda51412fa7efd054d947277d5fa3fd691671
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E APÓS A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A FILHA COM DEFICIÊNCIA (SÍNDROME DE DOWN). INDEFERIMENTO DA DECISÃO MANTIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 485, § 4º, DO CPC NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 13.146/2015 E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação de oferecimento de alimentos para filha com deficiência, portadora de Síndrome de Down, cujo pedido de desistência foi formulado após o arbitramento de alimentos provisórios e antes da contestação e não foi homologado. Acórdão mantido no sentido do prosseguimento da ação.
- A análise superficial e apressada do § 4º do art. 485 do CPC pode levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a democracia.
- A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente, impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem caráter dúplice.
- Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se contrarie os princípios da duração razoável e do direito à solução integral do mérito.
- O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down), cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado (art. 8º da Lei nº 13.146/2015).
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00004 ART:00005 ART:00485 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015 ***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art8
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2229932 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 2 referência(s) em comum
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- STJ — 2155268 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-12-07 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2193402 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-12 · 2 referência(s) em comum
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