Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
648/STJ. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA
VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
- Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois, trancar a ação
penal por falta de justa causa após a condenação transitar em
julgado implica desconstituir todo o material probatório utilizado
para o juízo condenatório, reconhecendo que não existe elemento
indiciário para justificar a ação penal julgada procedente, o que
não se admite na via eleita. Inteligência da Súmula n. 648 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda que assim não fosse, a alegação de inépcia da denúncia não
foi suscitada e, tampouco, apreciada no acórdão de apelação
impugnado, que reconheceu a viabilidade da acusação de maneira
exaustiva. Assim, descabe à Corte Superior conhecer e julgar este
mandamus, sob pena de indevida e vedada supressão de instância e
violação ao princípio da dialeticidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
648/STJ. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA
VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois, trancar a ação
penal por falta de justa causa após a condenação transitar em
julgado implica desconstituir todo o material probatório utilizado
para o juízo condenatório, reconhecendo que não existe elemento
indiciário para justificar a ação penal julgada procedente, o que
não se admite na via eleita. Inteligência da Súmula n. 648 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, a alegação de inépcia da denúncia não
foi suscitada e, tampouco, apreciada no acórdão de apelação
impugnado, que reconheceu a viabilidade da acusação de maneira
exaustiva. Assim, descabe à Corte Superior conhecer e julgar este
mandamus, sob pena de indevida e vedada supressão de instância e
violação ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
DR. JAIL BENITES DE AZAMBUJA, PELA PARTE AGRAVANTE ADMILSON
CRISTALDO BARBOSA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - MANEJO DO WRIT COMO
REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 494794>>-MA,
<<HC 288978>>-SP,
<<AgRg no HC 486185>>-SP,
{{HC 512674}}-CE,
{{HC 482877}}-SP
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 120961>>-GO,
<<AgRg no RHC 45301>>-SP,
<<HC 310191>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000648
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 695093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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