STJ — 2053306
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Ementa
TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 1.232/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos
Servidores Militares de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de
Justiça de referido Estado, que indeferiu o pedido de arbitramento
de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença de
mandado de segurança individual.
2. Fato relevante: o contribuinte impetrante, servidor militar
aposentado, teve denegada a ordem que visava à declaração de
inconstitucionalidade de desconto previdenciário, com base no Tema
n. 160/STF, revogando-se liminar antes concedida em seu favor,
ensejando a que o Instituto de Previdência, nos mesmos autos,
postulasse o recebimento de valores que o inativo deixou de recolher
enquanto amparado por aquela mesma liminar.
3. As decisões anteriores: o Juiz estadual deferiu o pedido de
cumprimento de sentença, mas indeferiu o arbitramento de honorários
advocatícios reivindicado pelo órgão previdenciário, decisão mantida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II. Questão em discussão
4. O tema em debate consiste em saber se é cabível a fixação de
honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença
decorrente de mandado de segurança individual.
III. Razões de decidir
5. A legislação especial do mandado de segurança, conforme o art. 25
da Lei n. 12.016/2009, veda a condenação em honorários
advocatícios, aplicando-se também à fase de cumprimento de sentença.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo as
Súmulas n. 105/STJ e 512/STF, reforça o entendimento de que não cabe
a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança.
7. A natureza constitucional e especialíssima do mandado de
segurança justifica a ausência de condenação em honorários, visando
a não desestimular o uso desse remédio constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 25 da Lei n.
12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de
sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de
segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a
serem saldados dentro dos mesmos autos".
9. Caso concreto: recurso não provido.
10. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 25;
CPC, arts. 85, § 1º, e 523, § 1º.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.077.950/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n.
1.994.560/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.997/MG,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
26/5/2023; AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n.
1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; STF, ADI n.
4.296, rel. Ministro Marco Aurélio, rel. p/ acórdão: Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial do Instituto de Previdência dos
Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1232:
Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a
fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença
proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela
resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos
autos.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
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