Recurso Especial 2.113.772, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.113.772 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fato do produto, ausência das excludentes de responsabilidade e dano moral in re ipsa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.113.772 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.113.772, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A responsabilidade por defeito em produto alimentício, caracterizado pela presença de corpo estranho, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a simples aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo, com a presença de corpo estranho, é suficiente para configurar o dano moral, que é presumido (i n re ipsa), sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade da cadeia de fornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade civil solidária do comerciante e o dano moral, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial principal conhecido em parte e improvido. Recurso especial adesivo não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930012, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.113.772, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.113.772 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.113.772 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 36 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.113.772 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.113.772 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930012 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fato do produto, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.113.772?

O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 51 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930012, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.113.772 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930012 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fato do produto em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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