Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO
STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REQUISITOS
LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro
teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência,
julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal
(www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de
link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c)
a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente
não atende às exigências formais para comprovação do dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela
fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício
substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932
do CPC.
- "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO
STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REQUISITOS
LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro
teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência,
julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal
(www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de
link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c)
a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente
não atende às exigências formais para comprovação do dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela
fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício
substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932
do CPC.
2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE LINK - ACESSO AO INTEIRO
TEOR DO PARADIGMA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF,
<<AgRg nos EAREsp 2002287>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 2047203>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1878191>>-PE,
<<AgInt nos EAREsp 2128781>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1989083>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 2025937>>-RO,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2039357>>-DF,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2067269>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1570899>>-MS,
<<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,
<<AgRg nos EDv nos EREsp 1728967>>-RN
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,
<<EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1764848>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00003 ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1957736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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