Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito
ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em
20/05/2022.
- O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição
da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa
de juros de mora aplicável.
- A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando
reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua
entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo
previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o
STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o
dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a
data do fato gerador do direito.
- Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no
contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais
diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois
marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e
data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que
nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como
referência a vigência do CC/2002.
- Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de
1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art.
2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional
em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito
ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em
20/05/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição
da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa
de juros de mora aplicável.
3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando
reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua
entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo
previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o
STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o
dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a
data do fato gerador do direito.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no
contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais
diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois
marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e
data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que
nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como
referência a vigência do CC/2002.
5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de
1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art.
2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional
em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO, pela parte RECORRIDA: ITAU UNIBANCO
S.A
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - DIREITO INTERTEMPORAL - REGRA DE
TRANSIÇÃO)
STJ - <<REsp 838414>>-RJ,
<<AgRg no Ag 986520>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:02028
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.