STJ — 2228460

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8508ed5113fa73e9a6373930e3328be9be14b64390d6780d6ff653a4a860d25c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958744
Número de registro na fonte
202503061255
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228460 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8508ed5113fa73e9a6373930e3328be9be14b64390d6780d6ff653a4a860d25c. SHA-256 do comentário: fef5c15229bb32dd9df6006eca3fa5f71218aa1c1ce76c2b68060a3ebb60b40d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.228.460 do STJ: ação anulatória e indenizatória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação anulatória e indenizatória. 2. "A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa" (REsp 1.933.685/SP, Terceira Turma, DJe 31/3/2022). 3. O prazo prescricional relativo à pretensão de invalidação de doação inoficiosa é contado, em regra, a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958744, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.228.460 do STJ: ação anulatória e indenizatória · A fundamentação do REsp 2.228.460, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anulatoria, indenizatoria, resp, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9f82c6cf473ddcf1b6a9591e401e16822a24d434120a5e8bd56d351e08b83f81
  • Registro documental: 8508ed5113fa73e9a6373930e3328be9be14b64390d6780d6ff653a4a860d25c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 2028 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Trecho de Art. 2028 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0f04f8cd048902af7c13f65d0ba04e29d723883bba74cb19f7705aa60f90df32
  • Registro documental: 8508ed5113fa73e9a6373930e3328be9be14b64390d6780d6ff653a4a860d25c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.105.560 do STJ: nulidade de doação inoficiosa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação de nulidade de cessão de cotas cumulada com pedido alternativo de nulidade da doação inoficiosa proposta em 12/06/2013. Recursos especiais interpostos em 19/05/2020, 25/05/2020 e 27/05/2020 e atribuídos à Relatora em 02/12/2021. 2- Os propósitos dos recursos especiais de ANA PAULA e de HELGA consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissões, contradições e obscuridades relevantes; (ii) se houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial contábil; (iii) se a determinação de liquidação posterior da sentença induz à conclusão de que não houve prova da doação inoficiosa; (iv) se a declaração da inoficiosidade da doação sem que tenha havido a quantificação do avanço sobre a legítima configura decisão condicional; (v) se houve decisão maior do que o pedido inicial; (vi) se os honorários sucumbenciais foram fixados de modo excessivo; (vii) se houve dissenso com precedentes desta Corte. 3- Os propósitos do recurso especial de PAULO e de DUARTE GARCIA consistem em definir se os honorários sucumbenciais foram fixados de modo irrisório e se houve dissenso com precedentes desta Corte. 4- As 9 (nove) questões alegadamente omissas, obscuras, contraditórias ou dotadas de erro material, foram expressa e precisamente decididas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC. 5- Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da prova requerida pelas partes para comprovar as suas alegações e, ato contínuo, julga procedente ou improcedente o pedido com base em falta de provas ou com fundamento no ônus da prova. Precedentes. 6- Na hipótese em exame, não houve julgamento com base em falta de provas ou em ônus da prova, mas, sim, em prova documental produzida pelo recorrente e recorrido PAULO e em inércia probatória dos recorrentes e recorridos ANA PAULA e HELGA, que poderiam produzir prova documental apta a incutir dúvida razoável no juízo a respeito da questão controvertida e suficiente para indicar a necessidade de dilação probatória. 7- A inércia probatória dos recorrentes e recorridos ANA PAULA e HELGA, bem como dos demais réus interessados, é injustificável porque, em se tratando da doadora, dos donatários e da pessoa jurídica cujas cotas foram doadas, evidentemente possuíam documentos aptos a, em tese, demonstrar que o valor atribuído às cotas estava correto e que essa doação não teria avançado sobre a legítima do recorrente e recorrido PAULO. 8- Para que haja a remessa das partes à fase de liquidação da sentença, é imprescindível que tenha sido provado, na fase de conhecimento, a certeza sobre a existência do fato que justifica a nulidade (an debeatur) e que apenas seja necessária a demonstração posterior de certeza do fato relacionado à extensão da nulidade (quantum debeatur). 9- Na hipótese em exame, o fato que justifica a nulidade foi precisamente demonstrado (isto é, que houve o avanço sobre a legítima), conquanto seja necessário, até mesmo diante da extensão do patrimônio discutido, que se apure, posteriormente, em que medida e extensão ocorreu este avanço sobre a legítima. 10- A sentença condicional é aquela que estaria condicionada ao preenchimento de determinadas condições que, se não implementadas, implicariam em sua ineficácia, invalidade ou inexistência jurídica, o que não ocorreu na hipótese em exame.” A transcrição é literal e vem do espelho 000878594, publicado pelo tribunal em 8 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.105.560 do STJ: nulidade de doação inoficiosa · A fundamentação do REsp 2.105.560, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: doacao, inoficiosa, nulidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 37874af74f8dabc798a994fdc09e2b25a8a273c066cee64409dbb130b391044b
  • Registro documental: 8508ed5113fa73e9a6373930e3328be9be14b64390d6780d6ff653a4a860d25c
  • Campo documental: /ementa

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Doação inoficiosa: o limite da parte disponível

Tema documentado no texto da fonte

A consequência é concreta: alguém que doou um imóvel quando tinha vasto patrimônio não praticou doação inoficiosa apenas porque empobreceu depois. Do mesmo modo, quem doou quase tudo o que tinha na época não escapa da nulidade por ter recomposto o patrimônio anos mais tarde.

Trecho de Doação inoficiosa: o limite da parte disponível · O momento que conta é o da doação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: doacao, inoficiosa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fa33143ee48e369c963e38fed025ef62f27d33e1b180806602804b0013419b95
  • Registro documental: 8508ed5113fa73e9a6373930e3328be9be14b64390d6780d6ff653a4a860d25c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRETENSÃO ANULATÓRIA PRESCRITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação anulatória e indenizatória.
  2. "A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa" (REsp 1.933.685/SP, Terceira Turma, DJe 31/3/2022).
  3. O prazo prescricional relativo à pretensão de invalidação de doação inoficiosa é contado, em regra, a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRETENSÃO ANULATÓRIA PRESCRITA. 1. Ação anulatória e indenizatória. 2. "A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa" (REsp 1.933.685/SP, Terceira Turma, DJe 31/3/2022). 3. O prazo prescricional relativo à pretensão de invalidação de doação inoficiosa é contado, em regra, a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1933685>>-SP, <<REsp 1755379>>-RJ, <<REsp 1321998>>-RS, <<REsp 1049078>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.