Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação anulatória e indenizatória. 2. "A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa" (REsp 1.933.685/SP, Terceira Turma, DJe 31/3/2022). 3. O prazo prescricional relativo à pretensão de invalidação de doação inoficiosa é contado, em regra, a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958744, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.228.460 do STJ: ação anulatória e indenizatória · A fundamentação do REsp 2.228.460, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: anulatoria, indenizatoria, resp, terceira, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Trecho de Art. 2028 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação de nulidade de cessão de cotas cumulada com pedido alternativo de nulidade da doação inoficiosa proposta em 12/06/2013. Recursos especiais interpostos em 19/05/2020, 25/05/2020 e 27/05/2020 e atribuídos à Relatora em 02/12/2021. 2- Os propósitos dos recursos especiais de ANA PAULA e de HELGA consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissões, contradições e obscuridades relevantes; (ii) se houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial contábil; (iii) se a determinação de liquidação posterior da sentença induz à conclusão de que não houve prova da doação inoficiosa; (iv) se a declaração da inoficiosidade da doação sem que tenha havido a quantificação do avanço sobre a legítima configura decisão condicional; (v) se houve decisão maior do que o pedido inicial; (vi) se os honorários sucumbenciais foram fixados de modo excessivo; (vii) se houve dissenso com precedentes desta Corte. 3- Os propósitos do recurso especial de PAULO e de DUARTE GARCIA consistem em definir se os honorários sucumbenciais foram fixados de modo irrisório e se houve dissenso com precedentes desta Corte. 4- As 9 (nove) questões alegadamente omissas, obscuras, contraditórias ou dotadas de erro material, foram expressa e precisamente decididas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC. 5- Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da prova requerida pelas partes para comprovar as suas alegações e, ato contínuo, julga procedente ou improcedente o pedido com base em falta de provas ou com fundamento no ônus da prova. Precedentes. 6- Na hipótese em exame, não houve julgamento com base em falta de provas ou em ônus da prova, mas, sim, em prova documental produzida pelo recorrente e recorrido PAULO e em inércia probatória dos recorrentes e recorridos ANA PAULA e HELGA, que poderiam produzir prova documental apta a incutir dúvida razoável no juízo a respeito da questão controvertida e suficiente para indicar a necessidade de dilação probatória. 7- A inércia probatória dos recorrentes e recorridos ANA PAULA e HELGA, bem como dos demais réus interessados, é injustificável porque, em se tratando da doadora, dos donatários e da pessoa jurídica cujas cotas foram doadas, evidentemente possuíam documentos aptos a, em tese, demonstrar que o valor atribuído às cotas estava correto e que essa doação não teria avançado sobre a legítima do recorrente e recorrido PAULO. 8- Para que haja a remessa das partes à fase de liquidação da sentença, é imprescindível que tenha sido provado, na fase de conhecimento, a certeza sobre a existência do fato que justifica a nulidade (an debeatur) e que apenas seja necessária a demonstração posterior de certeza do fato relacionado à extensão da nulidade (quantum debeatur). 9- Na hipótese em exame, o fato que justifica a nulidade foi precisamente demonstrado (isto é, que houve o avanço sobre a legítima), conquanto seja necessário, até mesmo diante da extensão do patrimônio discutido, que se apure, posteriormente, em que medida e extensão ocorreu este avanço sobre a legítima. 10- A sentença condicional é aquela que estaria condicionada ao preenchimento de determinadas condições que, se não implementadas, implicariam em sua ineficácia, invalidade ou inexistência jurídica, o que não ocorreu na hipótese em exame.” A transcrição é literal e vem do espelho 000878594, publicado pelo tribunal em 8 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.105.560 do STJ: nulidade de doação inoficiosa · A fundamentação do REsp 2.105.560, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: doacao, inoficiosa, nulidade.
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Tema documentado no texto da fonte
A consequência é concreta: alguém que doou um imóvel quando tinha vasto patrimônio não praticou doação inoficiosa apenas porque empobreceu depois. Do mesmo modo, quem doou quase tudo o que tinha na época não escapa da nulidade por ter recomposto o patrimônio anos mais tarde.
Trecho de Doação inoficiosa: o limite da parte disponível · O momento que conta é o da doação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: doacao, inoficiosa.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
PRETENSÃO ANULATÓRIA PRESCRITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação anulatória e indenizatória.
- "A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi
consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de
nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se
regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela
qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou
decadencial, para que se questione judicialmente a doação
inoficiosa" (REsp 1.933.685/SP, Terceira Turma, DJe 31/3/2022).
- O prazo prescricional relativo à pretensão de invalidação de
doação inoficiosa é contado, em regra, a partir do registro do ato
jurídico que se pretende anular.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
PRETENSÃO ANULATÓRIA PRESCRITA.
1. Ação anulatória e indenizatória.
2. "A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi
consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de
nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se
regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela
qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou
decadencial, para que se questione judicialmente a doação
inoficiosa" (REsp 1.933.685/SP, Terceira Turma, DJe 31/3/2022).
3. O prazo prescricional relativo à pretensão de invalidação de
doação inoficiosa é contado, em regra, a partir do registro do ato
jurídico que se pretende anular.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL)
STJ - <<REsp 1933685>>-SP, <<REsp 1755379>>-RJ,
<<REsp 1321998>>-RS, <<REsp 1049078>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:02028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228460 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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