STJ — 2429625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b388f17bf39d3dcbb0a8cc9c7026e18b3242528abc25aff672817322ac023913
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos para a
aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/6, considerando a
natureza e quantidade das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida, embora não ínfima, não é
exorbitante a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar
máximo.
5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é
adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3.
6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de
direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O
REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos para a
aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/6, considerando a
natureza e quantidade das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida, embora não ínfima, não é
exorbitante a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar
máximo.
5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é
adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3.
6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de
direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O
REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no AREsp 2460970>>-RN,
<<AgRg no AREsp 1240913>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2183472 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
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- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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