Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA
PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXASPERAÇÃO DA
BASILAR EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Vislumbra-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da
tese de ausência de diminuição proporcional da pena-base em razão da
exclusão da valoração negativa dos motivos do crime. Dessa forma, a
tese carece do adequado e indispensável prequestionamento.
Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade de droga
apreendida pode servir como fundamento idôneo para o aumento da
pena-base, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias
judiciais, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos
autos, as instâncias ordinárias bem fundamentaram a valoração
negativa das circunstâncias do crime com base na exacerbada
quantidade da droga apreendida ? 458 kg de cocaína.
- O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma
das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito,
de modo que não há impedimento a que o julgador fixe a basilar no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para
tanto. Na hipótese, o Tribunal a quo motivadamente justificou a
aplicação do aumento da basilar em patamar superior 1/6, ressaltando
a expressiva quantidade de droga apreendida (458 kg de cocaína) em
região de difícil acesso, o que encontra respaldo na jurisprudência
desta Corte Superior.
- A redução da pena no patamar 1/6, pelo reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado, mostra-se adequada ao caso
concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na
cadeia delitiva de distribuição das drogas no cenário internacional,
com o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, em
empreitada criminosa que demonstrou sofisticação e complexidade
suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA
PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXASPERAÇÃO DA
BASILAR EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Vislumbra-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da
tese de ausência de diminuição proporcional da pena-base em razão da
exclusão da valoração negativa dos motivos do crime. Dessa forma, a
tese carece do adequado e indispensável prequestionamento.
Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade de droga
apreendida pode servir como fundamento idôneo para o aumento da
pena-base, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias
judiciais, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos
autos, as instâncias ordinárias bem fundamentaram a valoração
negativa das circunstâncias do crime com base na exacerbada
quantidade da droga apreendida ? 458 kg de cocaína.
3. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma
das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito,
de modo que não há impedimento a que o julgador fixe a basilar no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para
tanto. Na hipótese, o Tribunal a quo motivadamente justificou a
aplicação do aumento da basilar em patamar superior 1/6, ressaltando
a expressiva quantidade de droga apreendida (458 kg de cocaína) em
região de difícil acesso, o que encontra respaldo na jurisprudência
desta Corte Superior.
4. A redução da pena no patamar 1/6, pelo reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado, mostra-se adequada ao caso
concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na
cadeia delitiva de distribuição das drogas no cenário internacional,
com o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, em
empreitada criminosa que demonstrou sofisticação e complexidade
suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2375011>>-MS, <<AgRg no HC 810694>>-PB
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUZIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2379202>>-SP, <<AgRg no REsp 2052077>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.