STJ — 2610845

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c504a1ba69f824c1d1015d4803d43f7b81a35384753babfd7ff2a1fdf648d112

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente foi condenado por portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, sendo a materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais.
  2. O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do recorrente e a tipificação correta do delito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em domicílio sem justa causa, bem como se é possível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
  3. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do recorrente. III. Razões de decidir6. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, sendo a materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas.
  4. O ingresso em domicílio foi considerado lícito, pois houve fundada razão de porte ilegal de arma de fogo, autorizando a atuação dos agentes públicos.
  5. A desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 foi rejeitada, pois a conduta do recorrente se enquadra no art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei.
  6. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência do recorrente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundada razões de flagrante delito. 2. A posse de arma de fogo com numeração suprimida, mesmo que de uso permitido, tipifica-se no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O recorrente foi condenado por portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, sendo a materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do recorrente e a tipificação correta do delito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em domicílio sem justa causa, bem como se é possível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do recorrente. III. Razões de decidir6. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, sendo a materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. 7. O ingresso em domicílio foi considerado lícito, pois houve fundada razão de porte ilegal de arma de fogo, autorizando a atuação dos agentes públicos. 8. A desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 foi rejeitada, pois a conduta do recorrente se enquadra no art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei. 9. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência do recorrente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundada razões de flagrante delito. 2. A posse de arma de fogo com numeração suprimida, mesmo que de uso permitido, tipifica-se no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO - NUMERAÇÃO RASPADA - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 11.826/2003) STJ - <<HC 285767>>-SP (REINCIDÊNCIA - REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - <<AgRg no REsp 1989471>>-SP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.