STJ — 948485

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20face9e4aa922a1af534a724c09734487ff2282b682e75318330241d3d7e406

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a aplicação de 1/6 pela incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. 2. A sentença condenatória aumentou a pena em 2/3 devido ao tráfico interestadual, considerando que o réu foi surpreendido após transpor a divisa entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina. 3. O Tribunal a quo manteve o aumento de 2/3, justificando a decisão com base na distância percorrida. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena aplicada em razão do tráfico interestadual de drogas foi proporcional e devidamente fundamentada. III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a distância percorrida e o número de fronteiras ultrapassadas podem justificar a escolha da fração de aumento de pena. 7. No caso, a distância percorrida e a transposição da divisa entre os Estados justificam o aumento acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida e pelo número de fronteiras ultrapassadas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; AgRg no HC n. 772.621/SC, relator Mnistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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