STJ — 1976376

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfe5d8a67dba4a0c22422ae951421cbc1a271ea6dfff0325504afc73307a8b8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SÚMULA 284/STF. TV POR ASSINATURA. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ADICIONAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 10/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) é abusiva a cobrança de aluguel de equipamentos adicionais de transmissão ou reprodução de sinal de TV por assinatura; e c) incide, na hipótese, o prazo prescricional trienal. 3- Ausente a impugnação ao fundamento que confere sustentação ao acórdão recorrido, deve ser apli…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SÚMULA 284/STF. TV POR ASSINATURA. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ADICIONAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 10/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) é abusiva a cobrança de aluguel de equipamentos adicionais de transmissão ou reprodução de sinal de TV por assinatura; e c) incide, na hipótese, o prazo prescricional trienal. 3- Ausente a impugnação ao fundamento que confere sustentação ao acórdão recorrido, deve ser aplicado, à hipótese, o enunciado da Súmula 284 do STF. 4- No âmbito da prestação de serviços de TV por assinatura, a pretensão à restituição de valores indevidamente pagos a título de aluguel de equipamentos adicionais submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 5- Não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que, negado provimento quanto à alínea "a" e pretendendo a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, fica prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 6- A interposição de recursos cabíveis não implica o reconhecimento da litigância de má-fé. 7- Na hipótese, tratando-se de ação cuja causa de pedir consiste, em síntese, na responsabilização da ré pela cobrança indevida de aluguel por equipamentos adicionais de TV por assinatura e cujo pedido principal é a devolução dos valores pagos indevidamente, é forçoso concluir que pretensão à restituição está submetida ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 8- Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou o prazo prescricional quinquenal e diante da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, deve ser mantido o prazo de prescrição fixado pela instância ordinária. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto pela Claro S.A e, nesta extensão, negar-lhe provimento; e não conhecer do agravo interposto pelo Condomínio Barraleme Hotel Residência, nos termos do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS) STJ - <<EAREsp 738991>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1523591>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1585124>>-RS, <<AgInt no AgRg no REsp 1516837>>-RS, <<REsp 1951988>>-RS, <<AgInt no REsp 1515395>>-RS (RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - <<AgInt no AREsp 972993>>-MS, <<EDcl no AgRg no AREsp 303406>>-SP, <<EREsp 524238>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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